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5000785-31.2026.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000785-31.2026.8.24.0062/SC AUTOR: VALTER VALDEMIRO ZUNINO ADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Valter Valdemiro Zunino ajuizou ação de reparação de danos materiais em face do Município de São João Batista, afirmando que, em 26 de dezembro de 2025, ao realizar manobra de estacionamento na Rua Cesar Benjamim Duarte, nesta cidade, o pavimento situado junto a uma boca de lobo teria cedido subitamente, ocasionando avarias na parte dianteira de seu veículo Hyundai HB20X. Sustentou que a deficiente conservação da via pública caracteriza falha do serviço e instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência, registros fotográficos e audiovisuais, protocolo administrativo e orçamentos para o reparo do automóvel (evento 1, INIC1, pp. 2-4 e 7-11, e documentos anexos - evento 1, PROC2 e seguintes). Citado, o Município apresentou contestação no evento 8, CONT1. Em síntese, negou que o conjunto documental demonstre a ocorrência do fato no local indicado, argumentou que os artefatos de sinalização existentes junto à abertura não teriam sido atingidos, assinalou que não há fotografia do veículo no momento e no local do alegado sinistro e aventou a possibilidade de dano anterior ou decorrente de manobra sobre meio-fio. Impugnou, ainda, a correspondência entre as avarias visíveis e os itens incluídos nos orçamentos, postulando a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação do ressarcimento ao valor de R$ 80,00 (evento 8, CONT1, pp. 2-7). Houve réplica (evento 13, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas, com delimitação dos fatos controvertidos e apresentação do rol, nos termos da decisão do evento 15.1, o autor arrolou Jairo Adriano Gonçalves e Maria Bernardete Stertz Soares como testemunhas, indicando que se destinam ao esclarecimento da dinâmica do acidente, da irregularidade da via, do nexo causal e dos danos suportados, bem como pediu o depoimento pessoal do representante legal do Município (evento 21, PET1, pp. 1-4). O ente público, por sua vez, declarou não ter outras provas a produzir (evento 22.1). O Ministério Público declinou de intervir, por não identificar qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (evento 26, PROMOÇÃO1). É o relato necessário. Decido. O julgamento antecipado do mérito somente se mostra adequado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando, embora existente controvérsia fática, o acervo probatório já formado for suficiente para o seu deslinde. Não é essa, contudo, a situação verificada. A controvérsia não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos. Discute-se, precisamente, se o veículo do autor sofreu a avaria na via e nas circunstâncias descritas na petição inicial; se o pavimento cedeu durante a manobra de estacionamento; quais eram as condições e a sinalização do local no momento do evento; e se os danos então perceptíveis no automóvel guardam compatibilidade com a dinâmica narrada. Esses pontos controvertidos são determinantes para a aferição da falha do serviço, do nexo causal e da extensão do prejuízo indenizável, e foram impugnados de modo específico pelo Município. Os registros fotográficos, o vídeo, o boletim de ocorrência e os orçamentos (evento 1, BOC6 e seguintes) constituem elementos relevantes, mas não permitem, por si sós e nesta fase processual, reconstruir com segurança a dinâmica do acontecimento. O boletim foi elaborado a partir das informações fornecidas pelo interessado, as imagens não registram o exato momento do alegado sinistro e os orçamentos demonstram estimativas de reparo, sem solucionar integralmente a divergência sobre a origem e a extensão das avarias. A prova oral postulada, portanto, não é protelatória nem impertinente; ao contrário, apresenta utilidade concreta para esclarecer fatos controvertidos que dependem da percepção direta de quem teria presenciado o ocorrido ou verificado suas consequências imediatas. Ainda, nos termos dos arts. 369, 370 e 442 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, as partes podem empregar os meios lícitos e moralmente legítimos aptos à demonstração da verdade dos fatos, cabendo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A mesma conclusão decorre dos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da busca da solução justa e efetiva que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Havendo controvérsia substancial sobre a própria ocorrência do fato constitutivo do direito alegado e tendo a parte apresentado tempestivamente rol de testemunhas com indicação da finalidade da prova, a instrução oral deve ser oportunizada, sob pena de julgamento fundado em quadro probatório incompleto. De outro lado, não se mostra útil o depoimento pessoal do representante legal do Município no evento 21.1. Os fatos indicados pelo autor dizem respeito a rotinas administrativas, manutenção da via, eventual conhecimento prévio do defeito e providências adotadas, matérias que, em regra, não são de conhecimento pessoal do representante judicial ou legal do ente público e devem ser demonstradas por documentos ou por testemunhas com percepção direta. Ademais, a Fazenda Pública não se sujeita à pena de confissão sobre fatos cuja admissão dependa de poderes de disposição incompatíveis com a indisponibilidade do interesse público. A medida, tal como formulada, não acrescentaria elemento probatório útil à solução da controvérsia e deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal postulada pelo autor no evento 21. 1. DESIGNO o dia 04/11/2026, às 15:00h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. 1.2 Serão ouvidas apenas as testemunhas já arroladas pelas partes, em cumprimento à decisão retro, que determinou a apresentação do rol, sob pena de preclusão, observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato). A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des. Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno, deixando de apresentar o rol de testemunhas, ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 1.3 Cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). 1.4 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 1.5 Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). 1.6 Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 1.7 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito. 1.8 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. 2. Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender se utilizar do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. 3. Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 4. Intimem-se e cumpra-se.

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