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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000785-08.2022.8.21.0142/RS AUTOR: IVANI LISETE HAAG ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré requereu a reconsideração da decisão que suspendeu o feito com fundamento no Tema 1.414 do STJ, mediante pedido de distinção (art. 1.037, § 9º, CPC). Sustenta, em síntese, que a controvérsia não se enquadra na matéria submetida ao julgamento repetitivo, por versar sobre inexistência de relação jurídica válida entre as partes, postulando o prosseguimento do feito (189.1). Decido. O Tema 1.414 do STJ delimita parâmetros para a análise da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente diante de alegações de vício de consentimento, falha informacional, pagamento mínimo da fatura e prolongamento indeterminado da dívida, bem como das consequências jurídicas decorrentes da invalidação do vínculo. No caso concreto, a petição inicial relata a existência de contratação vinculada à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC). A autora afirma que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, sustenta a ausência de consentimento válido acerca da modalidade contratada e postula a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais. A alegação de ausência de contratação, fraude, falsidade documental, conclusão pericial favorável a uma das partes ou necessidade de produção de prova técnica não configura distinção apta a afastar a suspensão, pois integra o próprio núcleo das controvérsias submetidas ao julgamento repetitivo. Tais questões dizem respeito ao mérito da demanda e à valoração da prova produzida, sem afastar a aderência da controvérsia à matéria submetida ao Tema 1.414 do STJ. Não há, portanto, distinção relevante em relação à matéria submetida ao Tema 1.414 do STJ, indefiro o pedido de distinção. Intimações agendadas. Após, aguarde-se o julgamento do tema repetitivo.
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