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5000784-92.2024.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    RELATÓRIO FALIMENTAR Nº 5000784-92.2024.8.21.0064/RS RELATANTE: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) NÃO CONSTA: GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) NÃO CONSTA: COMERCIO DE MIUDEZAS SANTIAGO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) NÃO CONSTA: GUASSO DISTRIBUIDORA LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Ciente dos relatórios da Administração Judicial no evento 1792, OUT2, evento 1796, OUT2 e evento 1797, OUT2, nos termos do art. 22, II, alínea "c" da Lei 11.101/05. 2.- Certifique-se nos autos principais (50085572820238210064) a apresentação dos relatórios da Administração Judicial, com a intimação de todos os interessados lá cadastrados quanto aos novos relatórios, como medida de publicidade e transparência. 3.- Por fim, INTIMO o Administrador Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, haja vista o cronograma de remessa no mês de setembro/2026, apresente a petição saneadora prevista no parágrafo único do art. 3º do Ato nº 237/2025-CGJ, observando integralmente os requisitos ali estabelecidos: "Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça definir, por ato, a data e a forma de remessa dos processos das unidades de origem às Varas Regionais Empresariais, observando as seguintes condições: I - deverá ser apresentada petição saneadora por parte dos Administradores Judiciais nos processos a serem transferidos, que deverá contemplar a síntese do processo, inclusive quanto ao quadro de credores, bem como quais as providências estão pendentes de análise; II - em se tratando de processo antigo, inclusive sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, o relatório circunstanciado deverá indicar, dentre outros aspectos: (i.) a data da decretação da falência; (ii.) os editais publicados e as respectivas páginas dos autos em que se encontram certificados; (iii.) eventual constatação de crime falimentar e as providências adotadas; (iv.) eventual ajuizamento de ação de responsabilização dos sócios; (v.) o ativo arrecadado e o resultado dos leilões, com quadro elucidativo de bens/lotes arrematados, arrematantes, valores obtidos e forma de pagamento, bem como o número de parcelas restantes nas arrematações parceladas; (vi.) a existência de bens arrecadados e não alienados; (vii.) pesquisas ou diligências pendentes para a arrecadação de bens; (viii.) o Quadro Geral de Credores atualizado, com inclusão de créditos trabalhistas apresentados em certidão e créditos fiscais lançados diretamente na classe própria, conforme art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005; (ix.) os pagamentos já realizados, credores beneficiados e classes alcançadas; (x.) habilitações ou impugnações pendentes de julgamento; (xi.) credores e interessados a serem cadastrados; e (xii.) quaisquer outros fatos relevantes ao conhecimento do juízo e ao andamento do processo; III - o Administrador Judicial deverá identificar as habilitações e incidentes ainda não julgados ao processo principal, bem como as execuções individuais e fiscais, que não se submetem à vis attractiva da falência, devendo, ainda, cientificar os respectivos juízos acerca da redistribuição, informando o novo número do processo principal e colocando-se à disposição para esclarecimentos, nos termos do art. 22, I, b, da Lei nº 11.101/2005; IV - o Administrador Judicial deverá responder a eventuais ofícios da Justiça Laboral pendentes, prestando as informações solicitadas e comunicando a redistribuição do feito; (...)" A peça deverá indicar detalhadamente os processos a serem remetidos, os editais publicados, as ações de responsabilização, a situação do ativo arrecadado, os leilões realizados, os pagamentos efetuados e as habilitações pendentes; Decorrido o prazo com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos para homologação da peça saneadora, bem como para remessa definitiva à Vara Regional Empresarial de Passo Fundo, nos moldes do cronograma do Ato nº 238/2025-CGJ, COM URGÊNCIA. Por oportuno, intimo as partes apenas para ciência da presente decisão. Intimação eletrônica agendada.

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