PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000784-85.2026.8.25.0040/SEAUTOR: JOAO MICHEL DE VASCONCELOS SILVEIRA ADVOGADO(A): TACYANO DE CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB SE012993) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA III.
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DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de fevereiro de 2026 cobrada indevidamente, bem como a ilegalidade da suspensão do serviço de abastecimento de água correspondente; b) CONDENAR a requerida Iguá Sergipe S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o presente julgamento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a contar do evento danoso ? Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro da tarifa de religação. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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