Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000784-67.2025.8.21.0158/RS
AUTOR: LURDES DE CASTRO
ADVOGADO(A): Jose Carlos Alves (OAB RS070142)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990)
RÉU: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA
ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990)
ADVOGADO(A): SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB RS052385)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Lurdes de Castro em face de Tokio Marine Seguradora S.A. e Corretora de Seguros Sicredi Ltda.
Por meio da decisão proferida anteriormente, este Juízo rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelas corrés e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Corretora de Seguros Sicredi Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, forte no art. 485, VI, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes remanescentes para especificação fundamentada de provas (evento 27, DESPADEC1).
A corré excluída, Corretora de Seguros Sicredi Ltda., opôs embargos de declaração, apontando omissão no pronunciamento judicial quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos, decorrentes de sua exclusão da lide. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para fixar a verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (evento 34, EMBDECL1).
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a ausência de vícios no julgado e postulando a imposição de multa por embargos protelatórios (evento 40, CONTRAZ1).
Instadas quanto à dilação probatória, verifica-se que: a) a autora quedou-se inerte, remanescendo válido, para os fins pretendidos, o rol de testemunhas anteriormente arrolado na réplica (evento 24, RÉPLICA1); b) a seguradora ré requereu o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios a órgãos policiais, de bombeiros, concessionárias de serviços públicos (CORSAN e CRELUZ-D) e CNseg, além da realização de perícia técnica de engenharia civil (evento 41, PET1).
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios e saneamento da fase probatória.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois tempestivos, e, no mérito, acolhimento.
Conforme preconiza o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese vertente, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela litisconsorte Corretora de Seguros Sicredi Ltda. e decretar a extinção do processo em relação a ela com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, este Juízo deixou de arbitrar os ônus sucumbenciais devidos em razão da exclusão da corré do polo passivo.
A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída da relação processual por ilegitimidade é decorrência lógica e cogente do princípio da causalidade e da sucumbência (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil), devendo a parte que provocou a indevida instauração da lide contra quem não possuía pertinência subjetiva arcar com os consectários correspondentes.
Nesse diapasão, considerando o trabalho realizado pelos procuradores da intermediária — consistente na apresentação de contestação tempestiva e no acompanhamento dos atos iniciais do feito —, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal verba sucumbencial resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (evento 4, DESPADEC1).
Por tais razões, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão, restando prejudicado e rejeitado o pleito de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pela embargada.
2.2. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova
Superada a questão recursal, passa-se à fixação dos pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva utilização e ocupação do imóvel segurado à época do sinistro (se residência habitual, temporária ou desocupada/inabitada por lapso superior ao admitido contratualmente); b) a configuração de agravamento intencional do risco pelo segurado ou inexatidão/omissão de declarações substanciais capazes de atrair a cláusula de perda de direitos; c) a causa de origem do incêndio ocorrido em 09/01/2025; d) a extensão e quantificação dos danos materiais suportados (prédio e conteúdo), cotejando o limite máximo contratado e os orçamentos apresentados; e) a ocorrência de abalo moral juridicamente indenizável decorrente da recusa de cobertura securitária.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho inicial (evento 4, DESPADEC1), ressalvada a comprovação do fato constitutivo do alegado dano moral, que incumbe à parte autora.
2.3. Da Deliberação sobre os Meios de Prova
Passo à análise fundamentada dos requerimentos probatórios:
2.3.1. Do Depoimento Pessoal da Autora
Defiro o depoimento pessoal da autora Lurdes de Castro, requerido pela seguradora demandada, uma vez que se afigura útil e relevante para esclarecer a dinâmica de moradia, a rotina de habitação do local e as circunstâncias que antecederam a ocorrência do incêndio (art. 385 do CPC).
2.3.2. Da Prova Testemunhal
Defiro a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas, por ser meio idôneo para esclarecer as condições de ocupação e preservação do bem segurado.
A parte autora arrolou Maristela Grana e Euzebio Leandro da Rocha.
A seguradora arrolou Celso Avelino de Castro e Maristela Grana.
Quanto à oitiva de Celso Avelino de Castro, tratando-se de filho da autora, ouve-se na condição de informante, nos termos do artigo 447, § 2º, I, e § 4º, do CPC, servindo suas declarações para o livre convencimento motivado. A testemunha Maristela Grana, arrolada em comum pelas partes, e a testemunha Euzebio Leandro da Rocha serão inquiridas sob compromisso legal.
2.3.3. Da Prova Documental Complementar (Expedição de Ofícios)
Defiro os pedidos de expedição de ofícios formulados pela ré: a) à 14ª Delegacia de Polícia Regional de Ametista do Sul/RS, à Brigada Militar de Frederico Westphalen/RS e ao Corpo de Bombeiros de Frederico Westphalen/RS, para que encaminhem cópia integral dos procedimentos investigatórios, boletins e laudos periciais de levantamento de local de incêndio referentes à Ocorrência Policial n.º 19/2025/151640 e Ocorrência n.º 726401; b) à CORSAN e à concessionária CRELUZ-D, para que apresentem o histórico discriminado de consumo de água e energia elétrica do imóvel segurado (Linha Santo Antão, Ametista do Sul/RS, em nome da autora) relativo aos 12 (doze) meses anteriores à data do sinistro (janeiro de 2024 a janeiro de 2025); c) à Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), para que informe sobre a existência de outros contratos de seguro residencial ativos ou acionados em nome da autora para o mesmo imóvel na data de 09/01/2025.
Prazo para resposta aos ofícios: 15 (quinze) dias úteis.
2.3.4. Da Prova Pericial de Engenharia Civil
Indefiro a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel segurado, tanto na modalidade direta quanto na indireta, com fulcro no art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC.
A perícia direta sobre o local resta manifestamente impraticável e inócua, haja vista que a residência foi consumida de forma integral pelo fogo em janeiro de 2025, tratando-se de sinistro pretérito com destruição total incontroversa da estrutura predial e alteração substancial do estado do terreno pelo decurso do tempo e intempéries climáticas.
Tampouco se justifica a perícia indireta, porquanto os laudos técnicos de levantamento do local do incêndio já elaborados pelo Corpo de Bombeiros e pela autoridade policial — cuja remessa aos autos foi determinada no item 2.3.3 supra — fornecem elementos técnicos suficientes sobre a origem e a dinâmica do sinistro, tornando a perícia de engenharia requerida meramente redundante.
A averiguação das causas e dimensões dos danos restará suprida pelo conjunto probatório documental já constante nos autos (fotografias da regulação de sinistro, relatórios dos bombeiros e inquérito policial) e pela dilação oral deferida. Eventual liquidação do quantum debeatur patrimonial poderá, se necessário, ser objeto de fase própria.
3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES
Isso posto:
3.1. Dos Embargos de Declaração
ACOLHO os embargos de declaração opostos por Corretora de Seguros Sicredi Ltda., com efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar a autora Lurdes de Castro ao pagamento das custas processuais proporcionais decorrentes da extinção parcial e de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
3.2. Das Determinações Instrutórias
Em prosseguimento à instrução probatória, determino as seguintes providências:
a) EXPEÇAM-SE os ofícios deferidos no item 2.3.3 à Delegacia de Polícia de Ametista do Sul, à Brigada Militar de Frederico Westphalen, ao Corpo de Bombeiros de Frederico Westphalen, à CORSAN, à CRELUZ-D e à CNseg, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta;
b) com a juntada das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias;
c) após, designe a Secretaria data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se a autora para depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas e o informante (observando-se as prerrogativas do art. 455 do CPC quanto à intimação pelo advogado);
d) preclusa a presente decisão e cumpridas as formalidades, proceda-se à exclusão da ré Corretora de Seguros Sicredi Ltda. do sistema Eproc.
Intimem-se. Cumpra-se.