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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000784-57.2025.8.13.0686/MG
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITÓRIA PEREIRA LEMOS MUNIZ (OAB MG232455)
ADVOGADO(A): IASMIM LIMA MEDINA (OAB MG196244)
SENTENÇA
Vistos etc.
Registro que já houve pesquisa nos sistemas sniper e infojud em face da parte executada, conforme evento 47, DOC1 e evento 89, DOC3.
Verifico que as tentativas de penhora realizadas nos autos restaram infrutíferas, pois, mesmo após reiterações, não foi encontrada quantia para satisfazer o crédito do exequente, tampouco foi encontrado veículo (passível de inclusão de impedimento judicial e penhora) ou bem em nome da parte ré.
Pois bem. No sistema dos juizados especiais existe regra específica quando da não localização de bens penhoráveis da parte devedora/executada (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), sendo que referida regra prevê a extinção do feito.
Dessa forma, a parte exequente tinha conhecimento, ao ingressar com a demanda perante esta justiça especializada, que o rito a ser observado é o previsto em sua legislação especial, e não aquele constante do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista que à parte exequente não foi possível indicar bens à penhora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Fica desde logo autorizada a expedição de certidão de débito em favor da parte exequente, para fins de inscrição do nome dos executados nos órgãos protetivos de crédito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado em face da parte autora, arquivar, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura eletrônica.