2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5000784-51.2020.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE: GABRIELA CAVALCANTE THAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE JAIR DA ROCHA (OAB RS070789) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por dano material, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora na promoção dos atos necessários ao andamento do feito, mesmo após intimações pessoais dirigidas ao endereço constante nos autos, sem comunicação de alteração de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço constante dos autos e devolvida sem êxito, é válida para fins de extinção por abandono da causa; (ii) se a extinção de ofício é vedada pela Súmula 240 do STJ quando a relação processual não foi angularizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, requisito cumprido no caso, pois a intimação foi expedida ao endereço constante dos autos em duas oportunidades. 2. A parte autora alterou seu endereço sem comunicar a mudança ao juízo, assumindo o ônus decorrente dessa omissão; aplica-se a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. A inércia superior a 30 dias restou caracterizada, pois a parte autora, devidamente intimada, não indicou meio hábil para a efetivação da citação da demandada nem instaurou o incidente autônomo cabível. 4. A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, pois a exigência de requerimento da parte ré pressupõe a prévia angularização da relação processual, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal expedida ao endereço constante dos autos presume-se válida quando a parte autora não comunica alteração de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo cabível a extinção do processo por abandono da causa. 2. A exigência de requerimento da parte ré prevista na Súmula 240 do STJ somente se aplica após a angularização da relação processual, podendo o juiz extinguir o feito de ofício quando não há citação válida da parte demandada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 274, p.u.; art. 485, inc. III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.860.792/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.11.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50000725920198210135, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Décima Segunda Câmara Cível, j. 03.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório GABRIELA CAVALCANTE THAIS interpõe recurso de apelação contra a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida nos autos da ação de indenização por dano material ajuizada em face de VORTEX CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, nos seguintes termos (122.1): Apesar de intimado o procurador da parte, bem como das tentativas de intimação pessoal frustradas (105.1 e 114.1), não houve manifestação da parte autora para que desse o devido prosseguimento ao feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito por abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC. Custas pela parte autora. Com a preclusão, ressalvadas eventuais custas/despesas, arquivem-se os autos com baixa. Intimações e publicações agendadas eletronicamente. Em suas razões recursais (126.1), a apelante alega que a decisão recorrida merece reforma por desconsiderar sua atuação no processo e os esforços contínuos para localizar a demandada. Sustenta a tempestividade e o cabimento da apelação. Afirma que não houve desídia voluntária, mas sim obstáculos fáticos na localização da ré, o que afasta o abandono da causa e ofende os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Defende a inocorrência de abandono da causa por não terem sido preenchidos os requisitos de prévia intimação pessoal e inércia injustificada. Invoca a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando ser vedada a extinção de ofício sem prévio requerimento da parte contrária. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da demanda na origem para a continuidade dos atos de citação. Dispensado o recolhimeento do preparo recursal em razão da gratuidade judiciária de que desfruta a parte recorrente (3.1). Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada. O processo foi remetido a este Tribunal e distribuído a esta Relatoria por sorteio (Evento 1), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao seu julgamento monocrático, na forma autorizada pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e pelos artigos 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil, e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por GABRIELA CAVALCANTE THAIS em face de VORTEX CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora apela. No mérito, não prospera o recurso. A extinção do processo por abandono da causa ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, desde que intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme estabelece o artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a demanda tramita desde o ano de 2020 sem que tenha ocorrido a citação válida da pessoa jurídica demandada. Ao longo de mais de 5 anos de tramitação, diversas tentativas citatórias restaram infrutíferas (Eventos 12.1, 48.1, 79.1). Após nova tentativa negativa de citação, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para indicar o endereço atualizado da ré no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (95.1). Foi expedida carta de intimação (99.1), e, paralelamente, o procurador constituído requereu dilação de prazo por 30 dias (Evento 100.1), pleito que foi deferido pelo juízo (Evento 101.1). Findo o prazo requerido, a autora postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no próprio corpo dos autos principais (Evento 106.1). O juízo de origem proferiu decisão esclarecendo que o incidente deve tramitar em autos apartados e determinou novamente a intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo principal, sob pena de extinção por abandono (Evento 108.1). Foi expedida nova carta de intimação pessoal endereçada à demandante (Evento 112.1). A correspondência restou devolvida sem cumprimento pelos Correios (Eventos 114.1 e 116.1), em razão da mudança de endereço. Nesse contexto, incide a regra prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A autora alterou seu paradeiro sem comunicar a mudança ao juízo, assumindo o ônus decorrente de sua omissão quanto ao dever de manter atualizado o endereço residencial. Logo, tem-se por plenamente aperfeiçoada a intimação pessoal da requerente para dar andamento ao feito. Restou caracterizada a inércia por período superior a 30 dias, pois a parte autora, devidamente intimada por seu advogado e intimada pessoalmente por duas oportunidades sucessivas (Eventos 99.1 e 112.1), não indicou meio hábil e concreto para a efetivação da citação da demandada nem instaurou o incidente autônomo cabível. O dever de impulsionar a citação recai sobre a parte autora. Não é admissível que o processo permaneça paralisado indefinidamente na fase inicial por anos a fio, competindo ao julgador velar pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. Por fim, é inaplicável ao caso a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a exigência de requerimento do réu pressupõe a prévia angularização da relação jurídica processual com a citação e apresentação de defesa, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando caracterizado o abandono da causa pelo exequente, o qual, após ser devidamente intimado, não promoveu os atos necessários ao regular andamento do feito. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ excetua a necessidade de requerimento da extinção do feito pela parte adversa, na hipótese de abandono antes da citação . 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.860.792/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa, sob fundamento de inércia da parte requerente na promoção de atos necessários ao andamento do feito, mesmo após intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, sem comunicação de alteração de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora; e (ii) estabelecer se seria necessário requerimento expresso da parte ré para decretação da extinção, à luz da Súmula 240 do STJ, mesmo quando não formada a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, salvo hipótese em que a parte não atualiza seu endereço nos autos, aplicando-se a presunção de recebimento prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. A intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço constante do processo sem que tenha sido comunicada alteração de domicílio, presume-se válida, mesmo que devolvida sem êxito, cabendo à parte demandante o ônus de manter atualizados seus dados cadastrais. Não tendo havido a formação da relação processual pela ausência de citação válida da parte ré, não incide a exigência de provocação expressa da parte adversa prevista na Súmula 240 do STJ, podendo a extinção ser decretada de ofício, conforme art. 485, § 6º, do CPC. A pandemia de COVID-19, por si só, não afasta o dever processual mínimo de diligência da parte demandante em comunicar eventuais alterações de endereço, nem torna irregular a intimação realizada ao endereço informado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada quando, mesmo expedida a intimação pessoal ao endereço constante nos autos, a parte demandante não atualiza seu domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A exigência de requerimento da parte ré prevista na Súmula 240 do STJ somente se aplica após formada a relação processual, podendo o juiz extinguir o feito de ofício quando não há angularização processual. O contexto de pandemia não afasta o ônus processual de manter atualizado o endereço nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2022; TJRS, Apelação Cível 50003784020148210026, rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 11.10.2023.(Apelação Cível, Nº 50000725920198210135, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 03-07-2025) Preenchidos todos os requisitos do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que a relação processual não se completou na origem. III — Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.