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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000784-14.2026.8.21.0132/RS EMBARGANTE: CAROLINA LEIST ADVOGADO(A): KAROLINE PACHE MARTINS (OAB RS115377) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157) ADVOGADO(A): DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) EMBARGADO: ODY KELLER ADVOGADOS ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): PEDRO CORREA JUNIOR (OAB RS125371) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) EMBARGADO: 1507720 ONTARIO INC ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): PEDRO CORREA JUNIOR (OAB RS125371) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO CAROLINA LEIST opôs embargos de terceiro em face de 1507720 ONTARIO INC. e ODY & KELLER ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000135-16.2007.8.21.0132 (Evento 1). A embargante sustentou que não integra o polo passivo da execução movida contra seu ex-marido, Juliano Gilberto Lauffer. Relatou que sofreu bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 90.015,22 e teve determinada a penhora de quotas sociais de sua titularidade nas empresas CL Assessoria Empresarial Ltda., TCC Participações Societárias Ltda. e LW3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob a premissa de alcançar meação de bens decorrente do casamento celebrado sob comunhão parcial. Aduziu que se divorciou formalmente em 06/12/2021, sem haver bens comuns a partilhar, sendo todas as suas participações societárias patrimônio exclusivo decorrente de sub-rogação de doações maternas gravadas com cláusula de incomunicabilidade. Asseverou que a dívida exequenda foi assumida individualmente pelo executado em proveito da empresa L&L Exportadora Ltda., sem qualquer benefício para a família. Subsidiariamente, defendeu a impenhorabilidade do montante equivalente a até 40 salários-mínimos e a retificação do índice de correção monetária para o IPCA. Requereu tutela provisória para cancelamento das constrições ou suspensão da execução. As custas iniciais foram recolhidas no Evento 4. A decisão do Evento 7 recebeu a petição inicial e deferiu em parte a tutela de urgência, exclusivamente para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre os valores e quotas sociais constritos. Citados, os embargados ofertaram contestação no Evento 13. Arguiram, em sede preliminar: a) a incorreção do valor da causa, defendendo que deve corresponder à soma dos bens atingidos (R$ 3.847.939,22); b) a intempestividade dos embargos, sustentando ciência inequívoca da constrição desde 2022; e c) a inadequação da via eleita e falta de interesse de agir quanto à discussão do índice de correção monetária. No mérito, alegaram a comunicabilidade dos bens pelo longo período de matrimônio, a inoponibilidade da incomunicabilidade por ausência de registro na Junta Comercial (artigo 979 do Código Civil), a presunção de que a dívida reverteu em prol da família e a legitimidade da penhora dos ativos financeiros. Postularam a condenação da embargante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A embargante apresentou réplica no Evento 19, rebatendo todas as preliminares e ratificando os argumentos da inicial, sem inovar nas teses fundamentais. Instadas sobre o interesse na dilação probatória no Evento 21, a embargante peticionou no Evento 28 postulando a prévia decisão de saneamento e organização do processo, com a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Os embargados manifestaram-se no Evento 29, requerendo a análise das preliminares e o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passando-se à deliberação sobre as questões pendentes. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa Os embargados sustentam que o valor da causa deve corresponder à soma do valor nominal das quotas e dos numerários bloqueados, totalizando R$ 3.847.939,22. A insurgência não prospera. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, correspondendo ao valor do bem constrito, desde que não ultrapasse o valor do débito executado. Considerando que o crédito executado na demanda principal correspondia a R$ 253.856,76 na data da distribuição, e que a pretensão liberatória visa desonerar o patrimônio atingido até o limite da garantia necessária àquela execução, o valor atribuído à causa atende aos parâmetros legais, pois não excede a dívida exequenda. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.1.2. Da Tempestividade dos Embargos de Terceiro Os embargados sustentam a intempestividade da ação sob a alegação de que a embargante teria ciência dos atos executivos desde o ano de 2022. Sem razão. Na dicção expressa do artigo 675 do Código de Processo Civil, no processo de execução, os embargos podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso em apreço, os atos de alienação judicial ou adjudicação não foram consumados, inexistindo levantamento de valores por alvará ou alienação das quotas. A flexibilização jurisprudencial do termo inicial para a data da ciência da constrição constitui regra de ampliação da tutela em benefício do terceiro desprovido de intimação, e não mecanismo restritivo para antecipar o termo final estipulado em lei. Rejeito a preliminar de intempestividade. 2.1.3. Da Inadequação da Via Eleita quanto ao Índice de Correção Monetária Os embargados arguem que os embargos de terceiro são impróprios para deliberar sobre o índice de correção monetária aplicado ao débito exequendo. A preliminar merece acolhimento. Os embargos de terceiro possuem finalidade restrita à defesa da posse ou propriedade de bens indevidamente constritos em processo no qual o postulante não figura originariamente como parte devedora, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. A discussão acerca dos critérios de cálculo e da aplicação do IPCA ou IGP-M sobre o título executivo constitui matéria afeta aos próprios autos da execução ou a embargos à execução a serem manejados pelo executado. Falta à terceira embargante interesse-adequação para formular tal pedido nesta sede. Acolho a preliminar e julgo extinto sem resolução de mérito o pedido subsidiário de alteração do índice de correção monetária, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais poderá recair a atividade instrutória: a) a natureza jurídica e a incomunicabilidade das quotas sociais de titularidade de Carolina Leist nas empresas CL Assessoria Empresarial Ltda., TCC Participações Societárias Ltda. e LW3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., inclusive quanto à ocorrência de efetiva sub-rogação de doações com cláusula restritiva; b) a efetiva reversão, direta ou indireta, em benefício da entidade familiar, dos valores decorrentes da obrigação contraída originariamente pela sociedade empresária L&L Exportadora Ltda. e posteriormente assumida pelo falecido executado Juliano Gilberto Lauffer; c) a natureza dos recursos financeiros bloqueados via SISBAJUD e o seu eventual enquadramento como reserva de patrimônio voltada à subsistência pessoal, para fins da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Definição do Ônus da Prova Trata-se de demanda estritamente cível e empresarial, não incidindo as normas consumeristas protetivas. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, associada às balizas materiais cabíveis. Incumbe à embargante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na comprovação da titularidade exclusiva das quotas sociais, na cadeia de sub-rogação dos bens doados e na destinação e caráter essencial dos valores financeiros depositados em contas bancárias. Por outro lado, no que concerne à tese de responsabilidade patrimonial por benefício à família, a obrigação executada decorre de transação individual de dívida própria de pessoa jurídica distinta (L&L Exportadora Ltda.). Não operando a presunção ordinária de benefício econômico doméstico para assunção de débitos de pessoa jurídica autônoma, incumbe aos embargados comprovar que a dívida aproveitou ao núcleo familiar do ex-casal (artigo 373, inciso II, do CPC). 2.4. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões jurídicas determinantes para o deslinde do mérito consistem em: a) responsabilidade patrimonial secundária de ex-cônjuge sob regime de comunhão parcial por dívida comercial originária de pessoa jurídica de titularidade do outro consorte; b) validade, extensão e oponibilidade a credores das cláusulas de incomunicabilidade incidentes sobre participações societárias (artigos 979, 1.659, inciso I, e 1.660 do Código Civil); c) incidência da regra de impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil); d) configuração ou não de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 2.5. Da Atividade Probatória Indefiro o pedido dos embargados para imposição de depósito em cartório dos livros originais da empresa ARW, por envolver sociedade não integrante da lide e revelar diligência desproporcional neste momento, sendo suficiente a demonstração por cópias idôneas e documentos complementares. Não sendo o caso de julgamento imediato da lide, ante a necessidade de oportunizar a ampla instrução sobre a comunicação patrimonial e o alegado proveito familiar da dívida, concede-se prazo comum para especificação fundamentada de eventuais novas provas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de intempestividade; b) acolho a preliminar de inadequação da via eleita quanto à discussão do índice de correção monetária, extinguindo o feito sem julgamento de mérito exclusivamente quanto a este pedido, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) dou o feito por saneado e organizado, fixando os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as questões de direito relevantes na forma da fundamentação; d) indefiro a diligência de exibição física dos livros contábeis de pessoa jurídica terceira em cartório; e) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando pontualmente sua relevância e pertinência em relação às questões controvertidas fixadas, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo interesse em prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo. Intimações agendadas no sistema.
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