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5000784-04.2025.8.13.0348

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000784-04.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO BISPO CPF: 306.415.006-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Sebastião Bispo, já qualificado nos autos, ajuizou em face do Banco Bradesco S.A. a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Empréstimo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Condenação em Danos Morais e Materiais e Repetição do Indevidamente Cobrado. A parte autora alega ser aposentada rural pelo INSS, recebendo benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, depositado em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Sustenta que jamais contratou empréstimo consignado, financiamento, portabilidade ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Afirma que, ao consultar sua conta bancária, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 417,69, realizados pela instituição requerida, referentes a suposta operação de crédito que desconhece, cujas parcelas estariam previstas até o ano de 2031. Aduz ser pessoa analfabeta e que não assinou qualquer contrato, física ou digitalmente, tampouco compareceu à instituição financeira para formalização da operação. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida pelos danos suportados. Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, bem como a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante (Id. 10547643128). Citada, a parte ré (Id. 10566793864) apresentou contestação, sustentando, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, afirmando que decorreram de contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal, token e/ou biometria, com transferência dos valores para conta de titularidade da demandante. Alega a validade da contratação eletrônica, destacando a existência de registros de rastreabilidade da operação, documentos comprobatórios do crédito disponibilizado e mecanismos de autenticação capazes de conferir segurança ao negócio jurídico. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores ou a indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da tutela de urgência eventualmente concedida e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Pleiteia, ainda, a produção de provas e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Réplica à contestação veio aos autos (Id. 10569086563). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 10634343905), ocasião em que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova documental, oral testemunhal e pericial (Id. 10636421641), enquanto a parte ré declarou não ter mais provas a produzir (Id. 10642297442). Em sede de alegações finais, a parte requerida reiterou suas razões (Id. 10728932380). Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não celebrou com o banco réu o contrato mencionado na inicial, incumbe a este, conforme já foi dito, comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, de forma a tornar legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. E observa-se que desse ônus a parte ré se incumbiu. Em suma, alega a parte autora que notou a realização de descontos na sua conta corrente, no valor de R$ 417,69, tratando-se de suposta operação de crédito. Aduz que não reconhece a origem dos aludidos débitos. Alega que todo o ocorrido causou-lhe danos morais e materiais, passíveis de indenização. A parte ré, por sua vez, afirma que a autora realizou a operação de forma livre e espontânea, mediante terminal de autoatendimento, utilizando cartão magnético bancário e senha pessoal e intransferível, razão pela qual deve responder pelas obrigações assumidas. Impugnou, assim, os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou o "log de contratação" (Id. 10583427322), documento que, embora não contenha assinatura manuscrita da parte autora, registra a realização da operação por meio de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha pessoal ou biometria. O referido comprovante demonstra o meio utilizado, a data e o horário da formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (29/01/2024, às 15:15:50, contrato nº 493459383 – Tagueamento Jornada Liberação Nas Mídias). Ressalta-se que o log de dados consiste em arquivo gerado por software destinado a registrar eventos relacionados ao funcionamento do sistema, à utilização por usuários ou à interação com outros sistemas. Esse registro é alimentado ao longo do tempo com informações destinadas a diagnosticar eventuais anormalidades relacionadas ao funcionamento do sistema, questões de segurança e acessibilidade, constituindo fonte de dados sobre a utilização da plataforma. Outrossim, é fato que as contratações realizadas através do terminal de autoatendimento e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, motivo pelo qual se conclui que a parte requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pela autora. Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de seguro de cartão em razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, materializada na senha e nos dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta. Nesse aspecto, pontua-se que em se tratando de contrato eletrônico, exige-se a utilização do cartão do cliente e da senha pessoal, que devem estar sob seus cuidados, e, no caso, não há qualquer notícia de que o cartão e/ou a senha da parte autora tenham sido subtraídos, de modo a concluir que a parte autora efetuou a contratação questionada. E é importante destacar que é obrigação da correntista, ora parte autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, restado caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SAQUES EM CONTA CORRENTE - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. O correntista é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.029606-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) (grifo nosso). Nesse mesmo aspecto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO ATRAVÉS DO CARTÃO E DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte, não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Verificando-se que a contratação de empréstimo bancário ocorreu em terminal de autoatendimento, através do cartão magnético e digitação da senha pessoal e intransferível do titular da conta corrente, ausente furto do plástico ou defeito no dever de segurança da instituição financeira, não há que se cogitar de falha na prestação do serviço bancário a ensejar a declaração da inexistência do negócio e o dever de reparação. 3. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0273.17.001311-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022) (grifo nosso). No mais, cabe ressaltar que a impugnação apresentada pela parte autora é genérica, incapaz de elidir a força probatória da documentação trazida pelo banco. Outrossim, observa-se que não há nos autos qualquer elemento probatório indicando que a parte autora tenha sido induzida a erro ou que sua manifestação de vontade tenha sido, de alguma forma, viciada. Assim, os pedidos de declaração de inexistência e/ou invalidação dos respectivos negócios jurídicos celebrados entre as partes não merecem acolhimento. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC/15. O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.V.V.Se o consumidor não nega completamente a contratação e disponibilização de valores, a sua dívida não pode ser apenas completamente afastada mediante anulação da avença. Nas hipóteses em que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato diverge drasticamente da taxa média de mercado, pode-se, excepcionalmente, reduzir aquela. (TJMG - Apelação Cível 1.0115.18.001125-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 23/03/2021) (grifo nosso). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E CAPACIDADE DAS PESSOAS NATURAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O debate acerca da higidez da declaração de vontade e da repercussão dos vícios do consentimento na validade dos negócios jurídicos exige prova robusta, diante das presunções de boa-fé e de capacidade das pessoas naturais. - Não se vislumbra que apenas a circunstância de uma idosa contratar sozinha - considerando que não há declaração prévia de sua incapacidade - revele a ocorrência de vício de consentimento. Entender-se de tal forma seria duvidar da lucidez de todos aqueles que, mesmo em idade avançada, exprimem validamente a vontade e expressam sua dignidade. - Não comprovados os requisitos do art. 273 do CPC, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.419006-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): OLGA MARIA FERREIRA DA COSTA VAL - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.419006-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 08/09/2014) (grifo nosso). Portanto, tendo a parte ré demonstrado a existência do fato ensejador das operações impugnadas pela parte autora, apresentando nos autos comprovação capaz de atestar que os serviços discutidos foram regularmente contratados pela requerente, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Deste modo, deve ser reputada válida a contratação. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL - LEGALIDADE. - A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de seguro de cartão realizada em terminal de autoatendimento. - Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais no que tange ao pedido de repetição e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067972-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) (grifo nosso). Nesse contexto, considerando os elementos constantes dos autos e a comprovação da contratação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato, tampouco em indenização por danos materiais e morais. Assim, de rigor a improcedência da ação. III – DISPOSITIVO Ente o exposto, revogo a tutela antecipada de Id. 10547643128 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora encontrar-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí

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