2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000783-90.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA ALMEIDA DE ABREU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CARLOS GUASTI - ES21091 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em 27/10/2025 por APARECIDA DE FÁTIMA ALMEIDA DE ABREU (Espólio), representada por sua herdeira Aline Almeida de Abreu, em face de BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora alegou, em síntese, falha na prestação do serviço bancário decorrente do descumprimento de critérios legais de atualização monetária e ocorrência de saques indevidos/desfalques na conta individualizada do PASEP do de cujus (inscrição nº 1.010.519.410-4). Postulou a restituição dos valores desfalcados/expurgados no montante de R$ 60.497,92, acrescidos de reparação por danos morais. O Réu apresentou contestação tempestiva (ID 87574423), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. Prejudicialmente, alegou a prescrição quinquenal/decenal e, no mérito, sustentou a regularidade das atualizações e dos lançamentos efetuados. Posterior e especificamente (ID 97555853), reiterou a ocorrência de prescrição à luz do Tema 1387 do STJ. A parte autora apresentou réplica (ID 96758781) e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 102328765). Com o compulsação dos autos, constata-se a juntada de certidão de óbito da requerente original, Aparecida de Fátima Almeida de Abreu (ID 81768932). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão Processual Antecedente e De Ofício: Ausência de Pressuposto de Existência Processual Antes de adentrar ao exame das preliminares de mérito, prejudiciais ou do direito material vindicado, cumpre examinar de ofício a hígida formação do processo sob a ótica dos pressupostos processuais de existência. Verifica-se da documentação instrutória da inicial que a Sra. Aparecida de Fátima Almeida de Abreu faleceu anteriormente ao ajuizamento da demanda (conforme certidão de óbito de ID 81768932 datada de 22/04/2014). A petição inicial, contudo, foi distribuída em 27/10/2025 tendo a falecida figurado como demandante, sob a justificativa de representação pelo Espólio/herdeira. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) cessa com a morte da pessoa natural, a teor do art. 6º do Código Civil. Assim, a propositura de ação judicial em nome de pessoa física já falecida implica ausência do próprio sujeito da relação jurídica processual, vício que impede o nascimento válido e regular do processo. Trata-se de nulidade insanável, de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC), inviabilizando a aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil para fins de regularização da representação ou sucessão processual pelo Espólio, uma vez que o dispositivo pressupõe a existência originária da parte ao tempo da citação ou da propositura da demanda. Sobre a matéria, a jurisprudência da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculada no REsp nº 2.246.413/MT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR SUCESSÃO PROCESSUAL OU REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença de extinção por ausência de capacidade de ser parte, tendo em vista o falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e danos morais. Acórdão confirmatório, afirmando tratar-se de vício insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual e inaplicabilidade do art. 76 do CPC. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a morte anterior ao ajuizamento configura ausência de pressuposto de existência da relação processual ou apenas vício de validade sanável com regularização da representação à luz do art. 76 do CPC. III. Razões de decidir 3. A demanda proposta em nome de pessoa falecida não configura mera irregularidade de representação, mas inexistência de sujeito processual, vício insanável que não se corrige pelo art. 76 do CPC, o qual pressupõe parte existente com incapacidade processual ou irregularidade de representação. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação em nome de pessoa falecida configura ausência de pressuposto de existência da relação processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 6º; CPC/2015, arts. 17, 75, VII, 76 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.196.043/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.795.107/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 11.03.2021. (STJ - REsp: 2246413 MT 2025/0465856-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN/CNJ 28/08/2026) (grifo nosso) Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, não se trata de mera irregularidade de representação passível de sanção ou correção mediante aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil, nem tampouco de hipótese de substituição/sucessão processual. Conforme bem pontuado pela Quarta Turma do STJ: a) A sucessão processual (art. 110 do CPC) pressupõe que a relação processual tenha se formado e se iniciado validamente enquanto a parte ainda estava viva; b) O ajuizamento da ação após o falecimento do autor configura operação lógica e jurídica impossível, pois não se pode regularizar a representação de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura da ação. Com o falecimento do titular antes do ajuizamento, inexistia parte no momento da distribuição, o que obsta a própria formação da relação jurídica processual e afasta a aplicabilidade da emenda ou substituição retroativa pelo Espólio. Dessa forma, ante a falta de capacidade de ser parte e a consequente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa que se impõe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente do ajuizamento da demanda em nome de pessoa já falecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o Espólio beneficiário da gratuidade da justiça concedida nos autos, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito