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Processo 5000783-87.2026.8.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5000783-87.2026.8.24.0021/SCREQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JAIR CANALLE (OAB RS069380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (Evento 15) em face da decisão de Evento 8, aventando a existência de contradição quanto a forma de cumprimento da restituição do veículo apreendido. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 382 do Código de Processo Penal. O prazo para oposição é de 02 (dois) dias, conforme dicção do referido dispositivo legal. Verifico, de antemão, que os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. Dessa forma, passo a analisar as razões recursais dos embargos opostos. No mérito, razão assiste o embargante, senão vejamos. Conforme se infere dos autos, a decisão embargada condicionou a liberação do veículo apreendido à parte embargante após a realização de providências junto ao órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/RS) para a regularização e o novo emplacamento do veículo. No entanto, para que seja procedida a referida regularização junto ao DETRAN/RS, mostra-se indispensável a presença física do automóvel para fins de vistoria, de modo que condicionar a liberação do veículo à referida regularização, inviabilizaria por completo a efetivação do direito da embargante. Nestes moldes, considerando a necessidade de se considerar as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), ACOLHO os embargos de declaração para determinar a expedição de alvará para a liberação do veículo apreendido, fixando-se prazo de 90 (noventa) dias, contados da efetiva entrega do automóvel à parte embargante, para que esta promova a regularização e o novo emplacamento do veículo perante o DETRAN/RS, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da referida obrigação administrativa nos presentes autos, sob pena de responsabilização. Permanece, no mais, inalterado o decisum prolatado, o qual deverá ser cumprido, atentando-se a modificação ora realizada. Observe o cartório a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se.

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