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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000783-80.2026.8.21.0115/RS AUTOR: VANDINA ALVARES GROSS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA PONTES (OAB RS090409A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise dos pedidos de esclarecimentos da parte autora (evento 29, PET1). Em relação ao pedido de supressão do item "b" dos pontos controvertidos fixados, intimo a parte requerida para manifestação, a fim de observar o contraditório. Quanto aos demais pontos levantados pela parte autora, não merecem acolhimento. O item "a" tem seu alcance claro e envolve, também, a hipótese de vício de consentimento, na medida em que reconhece como controvertida a "regularidade" e a "validade" do contrato, "inclusive quanto a efetiva manifestação de vontade da autora". A redação é clara e afasta a necessidade de esclarecimento ou alteração. Quanto ao pedido de exibição de documentos, trata-se de verdadeiro pedido de produção de provas, que não será analisado neste momento, cabendo a parte ratificar o pedido no prazo de 15 dias subsequente à estabilização do saneamento. Por fim, quanto ao pedido de esclarecimento "quanto a operacionalização da prova técnica deferida", esclareço que não há efetiva determinação para realização da perícia, mas admissão de sua produção, na forma do artigo 357, II, do CPC. Com efeito, caso requerida a prova pericial por alguma das partes, será observado o procedimento legal, na forma definida no CPC. Destaco que o pedido de prova pericial, assim como o de exibição de documentos, deve ser apresentado no momento oportuno. Intimem-se. Diligências legais.
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