2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000783-65.2018.8.21.0146/RS AUTOR: GOSMAN & CAVALHEIRO LTDA. ADVOGADO(A): ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) ADVOGADO(A): ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) RÉU: GEMA BEATRIZ GUICONI ZANOTELLI ADVOGADO(A): CRISTIANO MONTEIRO (OAB RS081371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar o incidente de impenhorabilidade suscitado pela parte executada no evento 165. Alegou a parte ré que os valores bloqueados em suas contas bancárias pelo Sistema SISBAJUD são relativos a benefício previdenciário de aposentadoria (Banco Banrisul, agência 0958, conta 35.061879.0-3, valor de R$ 1.622,76) e a pensão por morte (Banco Cooperativo Sicredi, agência 0247, conta 78540-7, valor de R$ 3.160,49), de modo que seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sem maiores delongas, constato que merece acolhida o incidente. Em que pese os valores estarem depositados em contas-corrente/conta-salário, a documentação juntada pela parte executada indica que se trata de contas destinadas à percepção de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte), tratando-se de verba de natureza alimentar, insuscetível de penhora, à luz do art. 833, IV, do CPC, tal como já reconhecido por este juízo em situação análoga nos eventos 26 e 31 destes autos. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade suscitado pela parte executada e determino o desbloqueio dos valores retidos nas contas mencionadas, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) e ao Banco Cooperativo Sicredi, procedendo-se, nesta data, ao levantamento das restrições pelo Sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, possibilitada a reativação por simples petição. Diligências legais.