2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-48.2026.8.21.0061/RS EXEQUENTE: INBRANDS S.A ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INBRANDS S.A. em face de ANJOS DOS SANTOS & CIA LTDA e NUBIA JARLEI ANJOS DOS SANTOS, pretendendo a satisfação de crédito instrumentalizado por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado por devedor e duas testemunhas, cuja dívida consolidada atinge o montante de R$ 28.080,92, consoante memória de cálculo colacionada na petição inicial. Em sede vestibular, a parte exequente requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, consubstanciada na realização imediata de arresto eletrônico de ativos financeiros de titularidade das partes executadas por meio do sistema SISBAJUD, antes mesmo da citação. Argumentou, para tanto, a higidez formal do título executivo extrajudicial, a liquidez e exigibilidade do crédito, bem como sustentou a existência de risco ao resultado útil da demanda, sob a alegação genérica de que a demora na citação possibilitaria a dilapidação patrimonial ou a blindagem de bens pelos devedores. Acostou documentos (evento 1, INIC1, docs. 2/5). É o relatório. Decido. O cerne da análise preambular cinge-se ao exame da admissibilidade da petição executiva e, precipuamente, ao pedido de concessão de tutela de urgência cautelar para a efetivação de constrição eletrônica via SISBAJUD inaudita altera parte, ou seja, anteriormente ao chamamento formal das partes executadas aos autos. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cabal e concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses elementos cumulativos obsta o deferimento da providência liminar. No caso em tela, verifica-se que a probabilidade do direito encontra lastro na prova documental acostada no evento 1, CONTR4, consubstanciada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida subscrito pelas partes devedoras e por duas testemunhas, atendendo às formalidades do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o que lhe confere a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade. Contudo, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou configurada a sua presença de forma concreta e idônea. A decretação de arresto eletrônico de ativos financeiros antes da citação constitui providência de caráter verdadeiramente excepcional, que apenas se justifica quando demonstrada, por elementos fáticos objetivos e robustos, a efetiva ocorrência de manobras de esvaziamento patrimonial, simulação, dilapidação fraudulenta ou ocultação dolosa de bens com o escopo deliberado de frustrar a futura satisfação do débito. Nesse diapasão, as meras alegações genéricas de crise financeira da empresa executada, a existência de outros apontamentos de inadimplemento ou a simples suposição abstrata de que os devedores poderão dispor de seus recursos ao tomarem conhecimento da execução não constituem fundamento bastante para autorizar a quebra da ordem procedimental legal. No rito executivo, o ato primordial é a citação prévia da parte executada para oportunizar o pagamento voluntário no prazo estipulado por lei, assegurando a observância do contraditório, do devido processo legal e do princípio da menor onerosidade da execução, preconizado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, o arresto cautelar inominado não se confunde com o arresto executivo tipificado no artigo 830 do Código de Processo Civil, o qual depende, necessariamente, da prévia tentativa frustrada de citação por não ter sido o executado localizado pelo oficial de justiça. No estágio atual do feito, sequer foram deflagradas as diligências ordinárias para a triangulação da relação jurídica processual, revelando-se desmedida e prematura qualquer constrição de numerário antes de propiciada às partes rés a oportunidade de solver a obrigação ou ofertar bens à penhora. Nesse exato sentido é a reiterada orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em hipóteses idênticas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA PREMATURA E DESPROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA SERIA PREMATURA DIANTE DA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC/2015. 4. A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE É INEQUÍVOCA, POIS O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFERE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AO CRÉDITO. 5. O PERIGO DE DANO NÃO ESTÁ DEMONSTRADO, POIS A PENDÊNCIA DE CITAÇÃO OBSTA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PENHORA ELETRÔNICA, E NÃO HÁ PROVAS CONCRETAS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, INSOLVÊNCIA DELIBERADA OU CONDUTA FRAUDULENTA DOS EXECUTADOS. 6. A MERA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO, SEM OUTROS INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, NÃO CONFIGURA OCULTAÇÃO DOLOSA APTA A JUSTIFICAR MEDIDA CONSTRITIVA ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 7. O VULTOSO MONTANTE DO DÉBITO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SENDO O ARRESTO CAUTELAR MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, PREVISTO NO ART. 805 DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52865890820268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 26-08-2026)- Grifei Portanto, ante a manifesta ausência de comprovação de perigo de dano imediato e concreto decorrente do procedimento natural de citação, o indeferimento do arresto liminar de ativos financeiros é medida que se impõe, devendo a execução seguir seu curso regular. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), ou ofereça embargos em 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), podendo ainda, no prazo para embargos, reconhecer o débito e requerer o pagamento parcelado (art. 916 do CPC); Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), ficando ciente a parte devedora de que a verba honorária será reduzida pela metade caso seja efetuado o pagamento integral no prazo de 03 dias (art. 827, § 1º, do CPC); Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida e voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora; Frise-se que a certidão a que alude o art. 828, do CPC poderá ser expedida pela própria parte no campo ações. Anote-se a admissão de execuções nas informações adicionais. Intimem-se.