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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 5000783-27.2011.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA TERESINHA DA CUNHA VELOSO
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: MARCELO MONTE CASTRO VELOSO
ADVOGADO(A): ANNA BELLA MONTEIRO REZENDE (OAB GO007774)
ADVOGADO(A): ANDRESSA VIEIRA ALVES CAETANO (OAB TO008804)
RÉU: LARISSA MONTE CASTRO VELOSO TOLEDO
ADVOGADO(A): ANNA BELLA MONTEIRO REZENDE (OAB GO007774)
ADVOGADO(A): ANDRESSA VIEIRA ALVES CAETANO (OAB TO008804)
RÉU: EDSON MONTE CASTRO VELOSO
ADVOGADO(A): ANNA BELLA MONTEIRO REZENDE (OAB GO007774)
ADVOGADO(A): ANDRESSA VIEIRA ALVES CAETANO (OAB TO008804)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA TERESINHA DA CUNHA VELOSO em desfavor de MARCELO MONTE CASTRO VELOSO e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína reconheceu que o Município de Araguaína carece de interesse no presente feito e determinou a redistribuição dos autos.
Realizada a distribuição do presente feito para este Juízo, o Município de Araguaína pleiteou a juntada das certidões de inteiro teor dos imóveis objeto da lide para, então, manifestar sobre o interesse público nos autos, eis que as juntadas são datadas de 2013.
Apesar de devidamente intimada para acostar ao feito a certidão de inteiro teor do(s) imóvel(is) objeto da lide, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 161 a 163, 166 a 170).
Posteriormente, a parte autora foi intimada, via advogado habilitado nos autos, para promover andamento ao feito sob pena de extinção, deixando transcorrer o prazo in albis (eventos 179 a 183).
Realizada a tentativa de intimação pessoal, o AR retornou com a informação de "Desconhecido" (evento 189).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, eis que fora intimada, via advogado, para promover andamento ao feito, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante da inércia, foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, dirigida ao mesmo endereço por ela própria indicado na petição inicial. No entanto, a correspondência retornou com a informação "desconhecido" (evento 189), circunstância que indica não mais residir no local por ela declinado como seu domicílio.
Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes o dever de manter atualizado, nos autos, o endereço para o qual devam ser dirigidas as intimações. Todavia, a parte autora não promoveu essa atualização, tampouco apresentou qualquer justificativa para a impossibilidade de entrega da correspondência no endereço por ela mesma fornecido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando não comunicada ao juízo eventual modificação, fluindo os efeitos a partir da juntada do comprovante de entrega no primitivo endereço. Deve-se, portanto, reputar válida e regularmente efetivada a intimação pessoal da parte autora, restando caracterizada sua inércia injustificada, o que autoriza o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que, dentre os requeridos citados nos autos, apenas EDSON MONTE CASTRO VELOSO, LARISSA MONTE CASTRO VELOSO TOLEDO e MARCELO MONTE CASTRO VELOSO constituíram advogados(as) e apresentaram manifestações nos autos, sem, contudo, oferecer(em) contestação(ões).
Tal circunstância não obsta a extinção do feito por abandono da causa independentemente de anuência dos referidos requeridos, eis que a exigência de requerimento do réu, prevista no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, e consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o oferecimento de contestação, o que não se verifica na espécie. Não tendo os requeridos apresentado defesa, presume-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e na resolução do mérito da causa, sendo dispensável, portanto, qualquer manifestação de anuência de sua parte para a extinção ora decretada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço o ABANDONO DO FEITO e NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos causídicos dos requeridos EDSON MONTE CASTRO VELOSO, LARISSA MONTE CASTRO VELOSO TOLEDO e MARCELO MONTE CASTRO VELOSO, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, § 2º, c/c art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.