2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000783-11.2024.8.08.0019 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAERTH FERREIRA MACIEL RECORRIDO: BENEIR CABRAL DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054-A, WELINGTON MUNIZ FERNANDES - ES35794, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS FERNANDES SOUZA - ES25790 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário ID 21055727 interposto por LAERTH FERREIRA MACIEL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal. O acórdão, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, mantendo a sentença que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel rural penhorado nos autos dos embargos à execução. A decisão colegiada fundamentou-se na premissa de que, embora caracterizada a pequena dimensão da propriedade, não restou comprovada a sua efetiva exploração familiar para fins de subsistência, ônus probatório que incumbia ao executado. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação direta ao artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Sustenta a existência de repercussão geral da matéria (fazendo alusão ao Tema 961 do STF) e argumenta que a Turma Recursal teria adotado um padrão probatório excessivamente rigoroso e desproporcional, esvaziando a garantia fundamental de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ID 21688467 pugnando pela inadmissão do apelo extremo, invocando a ausência de provas da exploração familiar e a incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade revela que o apelo extremo não reúne as condições necessárias para o seu processamento perante a Suprema Corte. A controvérsia posta nos autos não reside na validade ou na extensão da garantia constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em abstrato (matéria já pacificada pelo STF), mas sim no preenchimento fático dos requisitos exigidos para a sua incidência no caso concreto. O Colegiado de origem, com base na detida análise do acervo probatório, assentou categoricamente que o executado não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva exploração familiar do bem, limitando-se ao campo das meras alegações. Destacou-se, ainda, a existência de indícios em sentido contrário, como o endereço residencial do recorrente diverso do imóvel rural em questão. Desse modo, para que o Supremo Tribunal Federal pudesse acolher a tese recursal e concluir pela impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que a exigência probatória foi exagerada, seria absolutamente indispensável a reavaliação dos fatos e o reexame das provas produzidas (ou da ausência delas) no processo. Tal providência é expressamente vedada na via extraordinária, atraindo, de forma inafastável, o óbice da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ademais, a controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova e à valoração dos elementos de convicção pelo magistrado reveste-se de natureza eminentemente infraconstitucional (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que configura ofensa meramente reflexa à Carta Magna. Aplica-se, outrossim, o entendimento consolidado no Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833), pelo qual o STF assentou a presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos interpostos contra decisões de Turmas Recursais no âmbito dos Juizados Especiais, mormente quando a verificação de suposta ofensa à Constituição demanda a incursão indissociável em matéria fático-probatória ou na legislação processual ordinária. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal