2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000783-09.2020.4.03.6135 EXEQUENTE: ESTEVAO JOSE OTAVIANO NORONHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos - Id 355762802. Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 20% (vinte por cento) em favor do(a) de Maia e Terrell Sociedade de Advogados, CNPJ 25.109.856/0001-20, observado o quanto disposto no artigo 19, § 1º da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026.: "Art. 19. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e da(o) advogada(o) deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio." O percentual referente ao contrato de honorários é destacado em favor da i. patrona de um único requisitório expedido em favor da parte autora, titular do direito reconhecido em Juízo, consoante expresso no artigo 19, da RESOLUÇÃO CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026: Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal