2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-05.2019.8.24.0063/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA (OAB SC013619) DESPACHO/DECISÃO No evento 131.1, o Oficial de Justiça certificou a penhora de 4 (quatro) equinos, tendo deixado de proceder à avaliação dos semoventes em razão da ausência de conhecimento técnico especializado para a adequada aferição de seu valor mercadológico. O exequente, no evento subsequente, requereu a nomeação de avaliador para realização da avaliação dos animais, bem como a anotação de restrição de transferência perante a CIDASC. 1. Considerando que a avaliação por profissional especializado será realizada a requerimento do exequente e às suas expensas, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação, ciente de que deverá adiantar os respectivos honorários profissionais. Fica desde logo consignado que a nomeação do avaliador somente será realizada após a manifestação de interesse do exequente. 2. Manifestado o interesse, o cartório deverá nomear, pelo sistema disponível, profissional com formação em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agrônoma, para apresentação de proposta de honorários e realização do encargo. 3. Quanto ao pedido de restrição de transferência, DEFIRO. OFICIE-SE à CIDASC para que proceda à anotação da restrição de transferência dos 4 (quatro) equinos objeto da penhora, conforme elementos constantes do auto de penhora. Caso inviável a anotação por ausência de elementos suficientes à individualização dos animais, deverá o órgão informar a este Juízo os dados cadastrais eventualmente existentes relativos aos semoventes. Cumpra-se.