2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000782-96.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: MONICA FERREIRA DA ROSA ADVOGADO(A): GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO (OAB PR045233) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito. Pontuo que, nos termos do art. 778, §2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado. ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se o polo ativo da ação. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo.