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TJSE · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000782-80.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: ZUCCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SE000833A) EXECUTADO: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SE004579) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Zucca Sociedade de Advogados em face de Jéssica de Oliveira Carvalho Figueiredo, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal no processo de conhecimento originário nº 0008027-67.2025.8.25.0084. Expedido mandado de intimação para pagamento voluntário do débito, a oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência no endereço residencial indicado pela própria devedora, relatando a confirmação de sua residência na portaria do condomínio, a ciência fática da moradora e a recusa no recebimento formal do mandado (Evento 16). No Evento 18, o exequente pleiteou a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a condenação da devedora por litigância de má-fé e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 1.583,13. No Evento 19, a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com arguição de nulidade da intimação. Sustentou, em síntese: a inexistência de contato pessoal com a oficial de justiça; a impossibilidade de presunção de ocultação deliberada, destacando sua rotina atípica como mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); a ausência de prévio cadastro de sua patrona no sistema eletrônico; e a consequente nulidade dos atos posteriores, pleiteando nova intimação sem imposição de multa ou constrição. Intimado, o exequente apresentou resposta (Evento 25), defendendo a presunção de veracidade da certidão do meirinho (art. 405 do CPC), o atingimento da finalidade do ato, a ausência de prejuízo diante da apresentação de defesa e a inexistência de impugnação específica aos cálculos, reiterando o pedido de constrição patrimonial e aplicação de penalidade processual. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à higidez da intimação para cumprimento da obrigação de pagar e à legitimidade dos atos executivos subsequentes. De início, afasta-se a alegação de nulidade da intimação. O mandado foi expedido e direcionado para o exato endereço residencial fornecido pela própria executada na petição inicial da fase de conhecimento (Avenida Dulce Diniz, nº 1350, Condomínio Easy, Bloco Dream, Apto 604, Bairro Luzia, Aracaju/SE). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes a atualização de seus dados cadastrais e a viabilização das comunicações processuais. Ademais, a certidão lavrada por oficial de justiça é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade relativa (juris tantum), somente podendo ser derruída por prova inequívoca em sentido contrário (art. 405 do CPC). No caso, a Oficial realizou diversas diligências presenciais e virtuais, obteve a confirmação com funcionários da portaria de que a devedora residia e encontrava-se na unidade condominial e que tinha conhecimento das tentativas de localização, restando configurada a recusa injustificada ao recebimento da ordem judicial. A ausência de assinatura no mandado constitui solenidade secundária quando certificado o cumprimento substancial da diligência. Ainda que assim não fosse, a executada compareceu espontaneamente aos autos no Evento 19, outorgou procuração com poderes específicos à sua advogada e exerceu plenamente a ampla defesa, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief, arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). No mérito da execução, a impugnante não apontou excesso de execução, tampouco apresentou demonstrativo discriminado com o valor que entendia devido, descumprindo o ônus processual imposto pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O crédito exequendo decorre de decisão monocrática transitada em julgado, revestindo-se de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, constatada a validade da intimação e o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário, é legítima a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, revelando-se cabível a constrição patrimonial pretendida. Assim, considerando a situação fática e familiar documentalmente comprovada (mãe atípica com rotina intensa de terapias e cuidados com dependente com deficiência), bem como os princípios da razoabilidade, cooperação e menor onerosidade (arts. 6º e 805 do CPC), mostra-se prudente conceder à devedora a oportunidade para cumprimento voluntário do débito antes da efetivação de atos coercitivos de penhora de valores. Por fim, afasta-se o pedido de condenação em litigância de má-fé, porquanto os elementos dos autos afastam a configuração de dolo processual estrito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no Evento 19 e determino as seguintes providências: a) certifique a Secretaria o regular cadastramento da advogada Dra. Renata de Oliveira Carvalho, inscrita na OAB/SE nº 4.579, no sistema eletrônico, para fins de futuras intimações; b) indefiro o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé; c) intime-se a executada, por intermédio de sua patrona constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme demonstrativo de Evento 20; d) decorrido o prazo sem o adimplemento ou comprovação do depósito judicial, voltem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a incidência dos encargos legais pertinentes e posterior intimação para os fins do art. 854, § 2º, do CPC.
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