Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000782-71.2013.8.21.0141/RSRELATOR: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES
EXECUTADO: JORGE OTAVIO ALVORCEM TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JORGE OTAVIO ALVORCEM TEIXEIRA (OAB RS033821)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 210 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000782-71.2013.8.21.0141/RS
EXECUTADO: JORGE OTAVIO ALVORCEM TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JORGE OTAVIO ALVORCEM TEIXEIRA (OAB RS033821)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a regulamentação da “3ª Semana Nacional da Regularização Tributária”, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, no período de 05 a 09 de outubro de 2026, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de sessão de conciliação/mediação.
Ressalto que a sessão ocorrerá em modalidade conforme melhor disponibilidade – presencial ou virtual – ressaltando que caso seja virtual será utilizada a Plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo TJ/RS.
Desde já, fixo o pagamento do valor de 3 URC's para fins de remuneração do Conciliador e, em sendo caso de mediação, em 6 URC's para fins de remuneração do(s) Mediador(es), conforme previsão do Ato n. 47/2021-P, valor devido em caso de resultado satisfatório no que diz com o alcance de acordo entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá à parte que não litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. Se ambas as partes não litigarem abarcadas pelo benefício mencionado, cada uma arcará com a metade do valor da remuneração fixada.
Saliento que o depósito, mediante guia de depósito judicial, deverá ser promovido pela parte responsável até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Ressalto que, nos termos do art. 1º, I, do Ato 47/2021-P, em não havendo acordo/entendimento na sessão, é devido ao Conciliador o pagamento do valor mínimo de 01 (uma) URC e ao Mediador o pagamento do valor mínimo de 02 (duas) URC's, independentemente do número de sessões, do número de Conciliadores/Mediadores e de acordo ou entendimento, devendo ser expedido alvará ao conciliador/mediador do valor da remuneração, e alvará em favor da parte que efetuou o depósito em relação ao valor eventualmente excedente decorrente do depósito inicialmente feito.
Esclareço que cabendo a imputação de pagamento da remuneração do Conciliador e/ou Mediador exclusivamente à parte detentora da benesse da gratuidade judiciária, será o Conciliador/Mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça, sendo que quanto ao Conciliador, em 01 (uma) URC, em caso de acordo, e ao Mediador em 02 (duas) URC's, independente de entendimento, nos termos do art. 2º e 6º do Ato 47/2021-P.
Por fim, ficam cientes as partes que em ocorrendo entendimento entre os litigantes será devida a remuneração, em favor do colaborador, no montante acima fixado, devendo o depósito ser comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A e B.1, do Ato 047/2021-P.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).