2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000782-60.2019.8.21.0012/RSAUTOR: OTAVIANO FIGUEIRA SIMOES ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) ADVOGADO(A): LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER (OAB RS033513) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por Otaviano Figueira Simões contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o efeito de: a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 16/11/2019 e a data de cessação (DCB) em 11/05/2023, em razão da concessão inacumulável de aposentadoria por tempo de contribuição; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente limitadas ao período de 16/11/2019 (dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez acidentária) até 10/05/2023 (véspera do início da aposentadoria por tempo de contribuição); e c) determinar que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança a partir da citação (18/12/2019) até 08/12/2021; sendo que, a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros incidentes deverão ser calculados unicamente pela taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021;