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TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000782-38.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: WANDERLEY ZANON ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOAO DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Zanon contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento e o cômputo, para fins previdenciários, de quatro vínculos empregatícios anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas não considerados na análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 244.426.673-5. O impetrante afirma que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 25/05/2026, requerimento que resultou em indeferimento após análise concluída em 22/07/2026. Sustenta que o INSS deixou de computar, sem apontar falsidade, fraude ou vício formal nas anotações da CTPS, os seguintes períodos: (a) Dedini Agro Pecuária Ltda., de 19/12/1977 a 04/03/1978; (b) Jovino Martins da Silva, de 15/08/1978 a 31/10/1979; (c) Antônio M. Martins da Silva e Outros, de 20/12/1979 a 31/01/1980; e (d) João Nicolucci e Outros, de 01/04/1980 a 30/04/1981. Alega que as anotações estão dispostas cronologicamente e são corroboradas por registros acessórios de salários, férias proporcionais, FGTS, contrato por prazo determinado e inscrição no PIS. Aduz que, computados os períodos, preencheria os requisitos para aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pedágio de cem por cento. Requer, em sede de urgência, o reconhecimento dos vínculos, a recontagem do tempo contributivo e a implantação do benefício ou, subsidiariamente, a prolação de nova decisão administrativa. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com cópia do processo administrativo relativo ao NB 244.426.673-5 (ID 600047078), extratos do CNIS (ID 600047058) e (ID 600438263), declaração de benefícios (ID 600438262), resumo previdenciário (ID 600438264), histórico de créditos do auxílio por incapacidade temporária (ID 600438265) e dados cadastrais (ID 600438266). No processo administrativo, o INSS registrou, em análise final, tempo comum de 34 anos, 11 meses e 16 dias e carência de 395 contribuições, considerada a intercalação do benefício por incapacidade, concluindo não implementados os requisitos das regras de transição examinadas. Consta, igualmente, que o ingresso do segurado no RGPS foi considerado apenas em 01/11/1982. Por outro lado, a simulação administrativa anteriormente realizada apontara, em tese, tempo superior a 37 anos e possibilidade de enquadramento em regras de transição, ressalvada a necessidade de validação dos períodos e das contribuições (ID 600047078). O extrato mais recente do CNIS mantém o primeiro vínculo formalmente registrado apenas a partir de 01/11/1982, mas não contém indicação de fraude ou de irregularidade referente às anotações da CTPS invocadas pelo impetrante (ID 601275735). Sobreveio, ainda, emenda à inicial, acompanhada de novo extrato previdenciário e do comprovante do protocolo administrativo (ID 601275735) e (ID 601275730). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência e da natureza alimentar da prestação buscada. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão liminar do ato impugnado quando relevantes os fundamentos invocados e quando do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em cognição sumária, estão presentes tais requisitos, embora não em extensão suficiente, neste momento, para determinar a imediata implantação do benefício. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando regularmente emitida e sem defeito formal capaz de comprometer sua fidedignidade, constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não figure no CNIS. É o que dispõe a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A presunção é relativa, de modo que pode ser afastada mediante elementos concretos de fraude, falsidade ou inconsistência objetiva, mas não pela mera ausência de registro no cadastro previdenciário. No caso, a documentação administrativa indica que o segurado apresentou CTPS e documentação complementar atinente aos vínculos antigos. A análise administrativa, todavia, partiu da premissa de que seu ingresso no RGPS teria ocorrido em 01/11/1982, sem que se identifique, nos elementos ora disponíveis, motivação individualizada para afastar os registros anteriores constantes da CTPS, nem apontamento de rasura, adulteração, incompatibilidade cronológica ou qualquer outro vício específico (ID 600047078). Não se mostra suficiente, para afastar a eficácia probatória da CTPS, a circunstância de os vínculos não constarem do CNIS. Tampouco eventual ausência de recolhimento das contribuições patronais pode ser oposta ao empregado, a quem não incumbe a obrigação legal de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias. Os períodos controvertidos totalizam, em princípio, mais de dois anos e meio de tempo de serviço. Sua consideração, portanto, mostra-se potencialmente apta a alterar tanto o tempo existente em 13/11/2019 quanto o tempo total apurado na DER, com repercussão direta na aferição do pedágio previsto no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por outro lado, a concessão imediata da aposentadoria pressupõe a apuração precisa do tempo contributivo, da carência, do período adicional exigível e da repercussão das competências recolhidas em alíquota reduzida ou em atraso. A própria documentação administrativa revela divergência entre a simulação inicial e a análise conclusiva do INSS, especialmente quanto aos períodos computáveis para as regras de transição (ID 600047078). Recomenda-se, assim, que a Autarquia proceda à reanálise técnica, observada a premissa jurídica acima definida. O perigo de demora decorre da natureza alimentar da prestação pretendida e da plausibilidade de que o reconhecimento dos vínculos anteriores altere o resultado administrativo. A medida liminar adequada, contudo, é a determinação de reprocessamento do requerimento, com exame motivado e individualizado dos vínculos, e não a implantação direta do benefício antes da consolidação do cálculo administrativo. Ante o exposto: defiro a gratuidade da justiça; defiro parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, contado da ciência desta decisão, a) reconheça, para fins de reanálise do requerimento administrativo NB 244.426.673-5, salvo se houver elemento objetivo, concreto e expressamente motivado de falsidade ou irregularidade formal, os períodos anotados na CTPS do impetrante: 19/12/1977 a 04/03/1978, perante Dedini Agro Pecuária Ltda.;15/08/1978 a 31/10/1979, perante Jovino Martins da Silva; 20/12/1979 a 31/01/1980, perante Antônio M. Martins da Silva e Outros;01/04/1980 a 30/04/1981, perante João Nicolucci e Outros; b) promova nova apuração do tempo de contribuição e da carência, tanto em 13/11/2019 quanto na DER ou em eventual data reafirmada, examinando expressamente a regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como as demais regras potencialmente mais vantajosas; c) profira decisão administrativa expressamente motivada, com memória de cálculo suficientemente detalhada, esclarecendo os períodos considerados e eventualmente excluídos, inclusive quanto às contribuições recolhidas sob plano simplificado, às contribuições em atraso e ao período de benefício por incapacidade temporária; d) caso constatado o preenchimento dos requisitos, implante o benefício previdenciário mais vantajoso, com observância da data inicial que resultar da análise administrativa e da legislação de regência. Indefiro, por ora, o pedido de implantação direta da aposentadoria, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento da determinação e a apresentação das informações pela autoridade coatora. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal, devendo comprovar o cumprimento da medida liminar no mesmo prazo. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de setembro de 2026.
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