2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000782-03.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SCHAFFEL KLEIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO 1 – Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO SCHAFFEL KLEIN em face do MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, sustentando, em síntese, que, no dia 08 de março de 2022, quando se encontrava como passageiro do veículo FORD/CARGO 816 S, placa QJN1E74, foi vítima de colisão frontal provocada pelo veículo FIAT/DOBLO ESSENCE, placa QQU4B73, pertencente ao ente municipal, cujo condutor teria invadido a contramão de direção. Narrou que, em razão do acidente, sofreu traumatismo cranioencefálico grave, hematoma epidural e trauma de face, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, além de permanecer afastado de suas atividades laborativas até 09 de junho de 2022. Afirmou exercer atividade autônoma como ajudante no transporte de mudanças e montagem de móveis, com renda aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos patrimoniais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, conforme Petição Inicial ID 15902302. 2 – O MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS apresentou Contestação ID 24593859, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da renda mensal indicada pelo autor, da efetiva incapacidade laborativa, dos gastos supostamente realizados em decorrência do tratamento e da existência dos danos morais e estéticos alegados. Aduziu que o demandante não apresentou carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou outro documento apto a comprovar os rendimentos indicados na inicial, questionando, ainda, a própria natureza da atividade por ele exercida. Requereu informações acerca de eventual benefício previdenciário recebido e, ao final, a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, denunciação da lide à seguradora. 3 – Em Réplica ID 28962710, o autor afirmou que exerce atividade autônoma, razão pela qual não possui vínculo formal de emprego ou declaração de imposto de renda relacionada aos rendimentos informados, sustentando que sua atividade profissional e renda poderão ser demonstradas mediante prova testemunhal. Declarou não ter recebido benefício do INSS, reiterou a gravidade das lesões sofridas e a existência de cicatriz decorrente do acidente, além de não se opor à denunciação da lide. 4 – Por Decisão ID 38321586, determinou-se a vinculação deste processo aos autos nº 5000810-68.2022.8.08.0017, por decorrerem do mesmo acidente de trânsito e possuírem o mesmo requerido, ao menos para fins de dilação probatória, bem como foi deferida a denunciação da lide, com a citação da seguradora. 5 – A requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou Contestação ID 62551102, sustentando conexão com os autos nº 5000810-68.2022.8.08.0017. Afirma que a denunciação deverá observar os limites da apólice. Alega inexistir cobertura específica para danos morais e estéticos. Assevera que a responsabilidade pelo acidente decorreu de culpa concorrente. Impugnou a existência e extensão dos danos alegados e a comprovação da incapacidade e dos rendimentos do autor. Requereu a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro obrigatório DPVAT e, ao final, a improcedência da demanda. 6 – O autor apresentou Réplica ID 65862015, impugnando as alegações da seguradora. Sustentou a responsabilidade objetiva do Município, a possibilidade de responsabilização da seguradora nos limites da apólice, a existência de cobertura securitária pertinente, a comprovação das lesões e a necessidade de prova pericial para aferição das sequelas, reiterando os pedidos iniciais. 7– Designada Audiência de conciliação (ID 91385505), a composição restou infrutífera. Na oportunidade, o autor informou ter recebido aproximadamente R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de seguro DPVAT e reiterou exercer atividade autônoma, com renda aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), requerendo prova oral para demonstração de suas atividades e rendimentos. O Município requereu prova pericial médica, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, inclusive a oitiva do condutor do caminhão envolvido no acidente, e expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal. A MAPFRE também requereu perícia médica para aferição dos danos corporais e estéticos. É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 8 – Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o prosseguimento da demanda. A denunciação da lide e a vinculação dos autos ao processo nº 5000810-68.2022.8.08.0017 já foram objeto de pronunciamento judicial no ID 38321586, inexistindo elemento superveniente que recomende alteração do quanto anteriormente decidido, razão pela qual ficam mantidas as determinações ali contidas. 9 – No plano jurídico, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao Município e conduzido por agente público no exercício de suas funções, a responsabilidade do ente público submete-se ao regime previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, contudo, não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, nem impede a análise de eventual causa excludente ou redutora da responsabilidade, inclusive culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se devidamente comprovada. 10 – A relação existente entre o Município denunciante e a seguradora denunciada é disciplinada pelo contrato de seguro, de modo que a extensão da responsabilidade da MAPFRE, os limites da cobertura contratada, a existência ou não de exclusão válida quanto aos danos morais e estéticos e os consectários decorrentes da denunciação serão apreciados quando do julgamento do mérito, à vista da apólice e das respectivas condições contratuais já juntadas aos autos, não se mostrando necessária, quanto a tais matérias, produção de prova diversa da documental. 11 – À vista das alegações deduzidas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos: i) a dinâmica do acidente e a existência de eventual contribuição causal do autor para a ocorrência ou agravamento do evento; ii) o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo demandante; iii) a natureza, extensão e permanência das lesões e sequelas decorrentes do acidente, inclusive eventual dano estético; iv) a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, sua duração, extensão e eventual repercussão sobre a atividade profissional exercida pelo autor; v) a efetiva atividade profissional desenvolvida pelo demandante à época dos fatos e a renda média dela proveniente; vi) a existência e extensão dos danos patrimoniais e lucros cessantes decorrentes do período de afastamento; vii) a ocorrência e extensão dos danos extrapatrimoniais alegados; viii) o valor efetivamente recebido pelo autor a título de seguro DPVAT e sua eventual repercussão sobre as verbas indenizatórias postuladas; e ix) no âmbito da lide secundária, os limites quantitativos e materiais da cobertura securitária disponível para o sinistro. 12 – Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a ocorrência dos danos, o nexo causal, a atividade profissional e renda alegadas, o período de incapacidade e os prejuízos patrimoniais cuja reparação pretende. Aos requeridos compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. À seguradora incumbe, ainda, demonstrar as limitações, exclusões e eventual esgotamento da cobertura securitária que invoca em sua defesa. 13 – A prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária, pois a documentação médica existente, embora demonstre a ocorrência de lesões e tratamentos, não é suficiente, por si só, para esclarecer, com a precisão técnica exigida, a existência de sequelas permanentes, eventual incapacidade laborativa atual ou pretérita, o respectivo grau, o nexo entre as sequelas e o acidente e a existência e extensão de dano estético. 14 – Assim, DEFIRO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, através do sistema CEPETEC, o Dr. Felipe Carvalho Miranda de Lima, CPF 02922337103, cel (63)981251742, email: drfelipecarvalholima@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, estimando seus honorários, informando dia e horário para realização do trabalho. 15 – O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos apresentados pelas partes: i) quais lesões foram sofridas pelo autor em decorrência do acidente; ii) se delas resultaram sequelas permanentes; iii) se houve incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, indicando seu caráter total ou parcial e temporário ou permanente; iv) sendo temporária, o provável período de incapacidade; v) sendo permanente, o percentual ou grau de redução da capacidade funcional, quando tecnicamente possível; vi) se as sequelas eventualmente existentes possuem relação causal com o acidente objeto destes autos; vii) se existe deformidade ou alteração corporal permanente caracterizável tecnicamente como dano estético, descrevendo-a e indicando sua extensão; e viii) se o autor atualmente apresenta limitação funcional decorrente das lesões sofridas. 16 – Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 17 – Também DEFIRO a produção de prova testemunhal, por se mostrar adequada à demonstração da atividade profissional efetivamente desempenhada pelo autor, da renda habitualmente auferida e das circunstâncias do acidente, particularmente diante da natureza autônoma da atividade alegada. 18 – Defiro, igualmente, o depoimento pessoal do autor, requerido pelo Município e pela seguradora, especialmente quanto às circunstâncias do acidente, à atividade profissional exercida, aos rendimentos percebidos, ao período de afastamento e aos valores eventualmente recebidos em razão do evento. 19 – As partes deverão apresentar ou complementar o rol de testemunhas, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os limites previstos no art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, especificando, de modo sucinto, os fatos sobre os quais deverá recair cada depoimento. 20 – Mostra-se igualmente pertinente a obtenção das informações requeridas pelo Município, pois diretamente relacionadas à controvérsia acerca da renda do autor, do vínculo laboral e do eventual recebimento de benefício previdenciário durante o período de recuperação. 21 – Assim, impõe-se DEFERIR a expedição de ofício ao INSS, para que informe eventual vínculo previdenciário ou empregatício registrado em nome do autor à época do acidente e a existência de benefício previdenciário ou por incapacidade eventualmente recebido em decorrência do evento, com indicação da espécie, período e valores pagos. 22 – Quanto ao seguro DPVAT, considerando que o próprio autor declarou em audiência ter recebido aproximadamente R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso disponha, documento que demonstre o valor exato recebido e a rubrica correspondente. A definição acerca de eventual dedução será realizada por ocasião do julgamento do mérito, à luz da natureza das verbas que vierem a ser eventualmente reconhecidas. 23 – Indefiro, por ora, outras provas formuladas de maneira genérica, porquanto as provas documental já produzida, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal ora deferidos mostram-se suficientes e adequados à elucidação das questões fáticas efetivamente controvertidas, sem prejuízo da apreciação de necessidade superveniente devidamente justificada. 24 – Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova ora estabelecidos, mediante indicação objetiva e fundamentada de eventual questão relevante não contemplada nesta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável. 25 – Cumpridas as diligências relativas à perícia e juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a conclusão da prova pericial e de eventuais esclarecimentos do expert, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal e a prova testemunhal ora deferidos. DOMINGOS MARTINS-ES, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito