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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000781-55.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE: RUBENS HERNANDES ADVOGADO(A): AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A): WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A): WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB RS072094) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (anteriormente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) em face de RUBENS HERNANDES, na qual a executada suscita, em síntese: (a) litispendência com ação de cobrança individual proposta no Juizado Especial Cível (processo nº 022/3.10.0002033-1); (b) necessidade de prévia liquidação por artigos; (c) ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de vínculo associativo com o IDEC e por limitação territorial dos efeitos da sentença ao Estado de São Paulo; (d) ilegitimidade passiva, pela ausência de sucessão universal entre o Banco Bamerindus do Brasil S/A e o HSBC; (e) excesso de execução quanto aos índices de correção monetária, à inclusão de juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros moratórios, que deveria ser a data da citação na fase individual e não a data da citação na ação civil pública; e (f) suspensão do feito por força das afetações ao regime dos recursos repetitivos. O Juízo deferiu efeito suspensivo à impugnação em razão do depósito em garantia do juízo no valor de R$ 26.948,42, realizado em 23/04/2014 (evento 3, PROCJUDIC9, fl. 49). O exequente ofertou contestação à impugnação (evento 3, PROCJUDIC10), refutando todos os argumentos e requerendo a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. O feito ficou suspenso por determinação deste Juízo em cumprimento às orientações de sobrestamento oriundas do Superior Tribunal de Justiça, ligadas aos REsp nºs 1.391.198/RS e 1.361.799/SP, bem como à homologação do acordo coletivo no STF nos REs 632.212 e 631.363, com prorrogação da suspensão por 60 meses a contar de 12/03/2020. Em 16/04/2026, a executada requereu o julgamento da impugnação, invocando as teses firmadas nos Temas 1101 e 1368 do STJ (evento 34, PET1). O exequente foi intimado para se manifestar, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Os autos foram reativados em 23/07/2026 e conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inexistem questões preliminares que impeçam o exame do mérito da impugnação, estando presentes os pressupostos processuais. O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. Antes de examinar as teses da impugnação, cumpre fixar o marco jurisprudencial que rege as controvérsias postas. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), julgou em definitivo os REsps 1.391.198/RS e 1.370.899/SP, firmando teses vinculantes que resolvem a grande maioria das questões aqui suscitadas. Além disso, os Temas 1101 e 1368 do STJ, com julgamento mais recente, definiram outras controvérsias relevantes para o caso concreto. Essas teses serão aplicadas nos itens seguintes. 1. DA LITISPENDÊNCIA A executada alega litispendência entre o presente cumprimento de sentença e a ação de cobrança individual nº 022/3.10.0002033-1, proposta pelo exequente no Juizado Especial Cível em 17/05/2010, que objetiva o recebimento dos mesmos expurgos inflacionários referentes à conta poupança nº 0156.409574-3, e que foi inicialmente extinta sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais, tendo sido reformada pela Terceira Turma Recursal em 17/12/2010 para julgamento de procedência (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 32-50 e evento 3, PROCJUDIC6, fls. 1-15). Posteriormente, o Banco HSBC interpôs recurso extraordinário (processo nº 71003313061), que aguarda o julgamento de precedente com repercussão geral, conforme demonstrado nos autos. A arguição de litispendência não pode ser acolhida. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que as ações coletivas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 não induzem litispendência para as ações individuais. Essa regra implica que o ajuizamento de ação individual não impede o posterior manejo do cumprimento de sentença coletiva, nem vice-versa. O caso concreto apresenta situação distinta da simples coexistência de ação coletiva pendente com ação individual. Aqui, trata-se de ação individual ajuizada em 17/05/2010, portanto mais de um ano após o trânsito em julgado da ação civil pública em dezembro de 2008, e de cumprimento de sentença coletiva instaurado em 29/05/2013. A ação individual não foi suspensa pelo autor nos termos do artigo 104 do CDC para aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva, mas tramitou de forma autônoma e obteve provimento na instância recursal. Esse cenário não configura litispendência em sentido técnico. Para a configuração da litispendência, o artigo 337, §§1º a 3º, do CPC exige identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre demandas que se encontrem simultaneamente em curso. No caso, o cumprimento de sentença coletiva e a ação individual, embora versem sobre o mesmo objeto material (diferenças do Plano Verão na mesma conta poupança), são demandas ontologicamente distintas: uma funda-se no título executivo judicial coletivo formado na ação civil pública do IDEC; a outra baseia-se em pedido cognitivo individual formulado diretamente pelo consumidor. A causa de pedir remota é a mesma, mas a causa de pedir próxima é diversa, pois cada demanda tem seu próprio título ou fundamento jurídico. A questão que realmente se coloca é a de bis in idem material, isto é, o risco de o exequente receber duplamente pelo mesmo crédito. Esse risco, porém, não gera extinção do cumprimento de sentença, mas apenas obriga o juízo a condicionar eventual levantamento de valores à demonstração de que o crédito não foi satisfeito na ação individual. De todo modo, a solução mais precisa é a que encontra amparo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a litispendência, quando invocada, deve ser arguida na ação mais recente, e não na mais antiga. Sendo o presente cumprimento de sentença posterior à ação individual do Juizado, a arguição de litispendência seria cabível apenas naquele feito, e não neste. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. 2. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS A executada sustenta que a sentença da ação civil pública é genérica, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, e que sua execução individual exigiria prévia liquidação por artigos para certificar a titularidade do crédito e apurar o quantum debeatur. Essa tese não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 1.247.150/PR e 1.243.887/PR, julgados sob o rito do artigo 543-C pela Corte Especial, reconheceu que a ação de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil pública não é uma execução típica, pois envolve atividade cognitiva complementar destinada a verificar a titularidade do crédito e apurar o quantum. Contudo, os próprios precedentes reconhecem que essa atividade cognitiva não precisa assumir a forma de uma liquidação por artigos autônoma e prévia. Quando os dados necessários ao cálculo são objetivos e decorrem de documentos em poder da própria instituição financeira (como extratos de conta poupança), o cumprimento pode ser instaurado diretamente com base em cálculo aritmético amparado nos documentos disponíveis. No caso concreto, o exequente apresentou extrato da conta poupança nº 0156.409574-3, agência 0156, com saldo de NCz$ 2.204,51 e data de aniversário no dia 03, bem como cálculo elaborado por meio do simulador disponibilizado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A titularidade da conta e a ocorrência do dano no período do Plano Verão estão devidamente comprovadas documentalmente. A situação enquadra-se no artigo 475-B do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento), que permite o cumprimento de sentença quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação prévia. A rejeição desta tese também encontra amparo no acórdão do Agravo de Instrumento nº 70049872609, julgado pela 23ª Câmara Cível do TJRS, que expressamente decidiu que o cumprimento de sentença coletiva desta natureza prescinde de prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do art. 475-B do CPC (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 09-20). Rejeito a tese de necessidade de liquidação prévia por artigos. 3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE A executada impugna a legitimidade ativa do exequente sob dois ângulos: (a) ausência de vínculo associativo com o IDEC; (b) limitação territorial dos efeitos da sentença ao Estado de São Paulo. Nenhuma das duas vertentes merece acolhimento. Quanto à legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema 724) sob o rito do artigo 543-C, firmou de forma definitiva a tese de que: "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". A tese foi confirmada com trânsito em julgado após a rejeição dos embargos de declaração e o indeferimento do recurso extraordinário pela Ministra Laurita Vaz em dezembro de 2014. Para a validade da execução individual, basta que o exequente demonstre ser titular de conta poupança junto ao Banco Bamerindus no período abrangido pela condenação. No caso concreto, tal condição está comprovada pelo extrato juntado aos autos (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29), que demonstra saldo existente em janeiro de 1989 com data de aniversário no dia 03, circunstância que o enquadra precisamente no universo de beneficiários da sentença. Quanto à limitação territorial, o mesmo precedente do STJ (REsp 1.391.198/RS, Tema 723) fixou que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" Embora a sentença ali analisada diga respeito ao Banco do Brasil e à ação do IDEC no DF, os mesmos fundamentos se aplicam à ação do IDEC contra o Banco Bamerindus, que tramitou perante a 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Os acórdãos e decisões monocráticas juntados aos autos demonstram que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da abrangência nacional da decisão, sendo inadmissível, após o trânsito em julgado, rediscutir os limites subjetivos da coisa julgada. Rejeito a tese de ilegitimidade ativa. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO A executada sustenta que não é sucessora, a título universal, do Banco Bamerindus do Brasil S/A, e que o contrato de compra e venda de ativos firmado em 26/03/1997 constitui mera sucessão a título singular, não abrangendo obrigações anteriores àquela data. Alega, ainda, que as contas de poupança objeto da execução já estavam encerradas quando da assinatura do contrato, razão pela qual os respectivos passivos não teriam sido transferidos. A tese não prospera. A questão da legitimidade passiva do HSBC como sucessor do Banco Bamerindus está pacificada na jurisprudência desta Corte e do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reiteradamente decidiu que o HSBC Bank Brasil S.A. é o sucessor do Banco Bamerindus e que, para afastar sua responsabilidade, caberia à instituição financeira demonstrar que as contas poupança específicas não foram incluídas no contrato de transferência de ativos e passivos. Não o fazendo, presume-se que o passivo foi assumido. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Diante do posicionamento desta Câmara sobre os dispositivos legais pertinentes, é competente o juízo a quo para julgar o cumprimento de sentença da ação civil pública, mesmo que diverso o órgão prolator. ILEGITIMIDADE ATIVA. Há casos, entretanto, que em razão do objeto da demanda e do direito discutido, que dita eficácia será erga omnes. Caso de toda Ação Civil Pública que envolve direitos difusos, direitos indivisíveis e de titularidade indeterminada. Inteligência dos art. 1º, da Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e art. 103, do Código de Defesa do Consumidor. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco HSBC e o Banco Bamerindus firmaram Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças em que consta que o banco-réu sucedeu o Banco Bamerindus, incorporando ativos e passivos. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTIVA. A questão relativa ao prazo prescricional para propositura da ação civil pública cuja sentença se executa, era matéria a ser arguida naquele processo. Em não o sendo, descabida, porquanto tardia, abrir-se discussão sobre o tema. Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, cuja pretensão executiva, de acordo com o verbete nº 150 da Súmula do STF, prescreve no mesmo prazo da ação. Prazo ainda não decorrido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. É a impugnação à fase de cumprimento de sentença o meio de reação do devedor à execução injusta, veículo adequado para a arguição de alegações e teses defensivas, consoante se verifica do art. 475-L, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70049872609, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em: 14-08-2012) Essa orientação deriva do princípio consagrado no artigo 333, inciso II, do CPC/1973 (artigo 373, inciso II, do CPC vigente): cabe ao réu a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No caso, a executada não demonstrou, com a robustez probatória necessária, que a conta poupança nº 0156.409574-3, de titularidade do exequente, foi excluída do conjunto de ativos e passivos transferidos ao HSBC. Ao contrário, o próprio extrato bancário juntado pelo exequente (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29) demonstra que a conta era mantida na agência 0156 do Banco Bamerindus. Ademais, a argumentação da executada baseia-se na distinção entre sucessão universal e singular para afastar sua responsabilidade; contudo, o regime de transferência de ativos e passivos previsto no artigo 6º da Lei 9.447/1997, invocado pela própria executada, não exige a forma de incorporação ou fusão para que haja assunção de responsabilidades. A assunção de passivos, tal como contratada, gera responsabilidade direta do adquirente perante os credores da instituição sucedida, ao menos até o limite dos passivos efetivamente contratados. A executada não demonstrou que o contrato de 26/03/1997 excluiu expressamente as obrigações decorrentes de expurgos inflacionários em contas de poupança já encerradas. A mera alegação não substitui a prova documental que lhe incumbia produzir. Rejeito a tese de ilegitimidade passiva. 5. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 5.1 Dos índices de correção monetária A executada alega que o cálculo do exequente inclui percentuais de correção monetária não cobertos pela coisa julgada, especialmente o índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 e índices dos Planos Collor I e II. Quanto ao índice de fevereiro de 1989, o cálculo elaborado pela calculadora do TJRS e apresentado pelo exequente apura a diferença referente ao Plano Verão com data de aniversário no dia 03. A metodologia adotada pelo simulador do Tribunal corresponde ao entendimento jurisprudencial consolidado e não contempla, de forma autônoma, o percentual de fevereiro de 1989 como valor apartado da diferença principal. A executada não apontou, com precisão aritmética, em que consiste o suposto excesso. Quanto aos Planos Collor I e II, verifica-se que o exequente não formulou pedido de cobrança de expurgos relativos a esses planos econômicos; o cálculo apresentado na exordial limitou-se ao Plano Verão (janeiro de 1989). Não há, portanto, excesso a ser reconhecido neste ponto. 5.2 Dos juros remuneratórios A executada sustenta que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês somente seriam devidos no mês de fevereiro de 1989, e não por todo o período até o efetivo pagamento. Sustenta, ainda, que apenas incidiriam enquanto durou o contrato de depósito. Verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente foi elaborado com base no simulador disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que incorpora os critérios remuneratórios adotados pela jurisprudência desta Corte para os casos de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O entendimento prevalecente no TJRS e no STJ, conforme demonstrado pelos acórdãos juntados aos autos, é que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês compõem a remuneração das cadernetas de poupança e incidem sobre o capital previamente corrigido, como consectário da condenação pela diferença de índice não creditada. Nesse sentido, o próprio acórdão julgado no Agravo de Instrumento nº 70049872609 e o acórdão do REsp 1.391.198/RS consignaram expressamente que "os juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, compõem a remuneração das cadernetas de poupança e incidem sobre o capital previamente corrigido mensalmente". Contudo, assiste parcial razão à executada quanto ao saldo-base utilizado no cálculo. O extrato bancário juntado pelo exequente (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29) demonstra que em 20/01/1989 e em 30/01/1989 foram realizados saques de NCz$ 200,00 e NCz$ 100,00, respectivamente, reduzindo o saldo para NCz$ 1.904,51 antes do aniversário da conta em 03/02/1989. O cálculo apresentado pelo exequente utilizou o saldo de NCz$ 2.204,51, que corresponde ao saldo existente em 16/01/1989, antes dos saques. O saldo-base correto para fins de apuração da diferença devida é o saldo mantido durante todo o período aquisitivo, ou seja, NCz$ 1.904,51, uma vez que os saques foram realizados antes de completado o ciclo de 30 dias (da data-base em janeiro até a data-base em fevereiro). Esse excesso de execução é verificável diretamente pelo confronto entre o extrato bancário juntado (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29) e a planilha de cálculo apresentada com a exordial (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 30). 5.3 Do termo inicial dos juros moratórios A executada sustenta que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação na presente fase individual de cumprimento de sentença, e não a partir da citação ocorrida em 21/05/1993 na ação civil pública do IDEC. Esta é a tese mais relevante da impugnação e o STJ a resolveu de forma definitiva. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, julgou o REsp 1.370.899/SP pela Corte Especial em 21/05/2014, fixando a seguinte tese para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" Esse julgado pôs fim à divergência existente entre as Seções do STJ e consolidou o entendimento de que a sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória constitui em mora o devedor a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva. A racionalidade do precedente reside no fato de que o instrumento da ação civil pública não pode ser interpretado em prejuízo dos próprios beneficiários: se os juros de mora somente corressem a partir da citação na execução individual, estaria sendo gerado um incentivo perverso ao ajuizamento de ações individuais em detrimento da ação coletiva, além de um prêmio ao devedor pela procrastinação no cumprimento da obrigação reconhecida. Portanto, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do Banco Bamerindus na ação civil pública do IDEC, ocorrida em 21/05/1993, conforme consta expressamente dos documentos juntados aos autos. O cálculo apresentado pelo exequente, neste ponto específico, está correto. 6. DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC A executada arguiu a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC, sob o fundamento de que a sentença genérica proferida na ação civil pública não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo, e de que o depósito em garantia do juízo realizou a mesma função que o pagamento voluntário. Quanto à inaplicabilidade da multa em razão da natureza genérica da sentença coletiva, o argumento encontra amparo no REsp 1.247.150/PR (Tema 482), julgado pela Corte Especial do STJ sob o rito do artigo 543-C, que firmou a seguinte tese: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC." Por esse fundamento, a multa do artigo 475-J não é aplicável ao presente caso, razão pela qual o cálculo do exequente deve ser refeito sem a incidência desta cominação. 7. DO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DO EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO O depósito em garantia do juízo no valor de R$ 26.948,42, realizado em 23/04/2014, produziu o efeito de cessar a fluência dos juros moratórios e da correção monetária a partir daquela data, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 179/STJ e Súmula 271/STJ), uma vez que os valores depositados em conta judicial remuneram-se pelo próprio índice pactuado com a instituição bancária depositária, evitando enriquecimento sem causa do credor. Esse mesmo raciocínio se aplica aos juros remuneratórios devidos até a data da constituição da garantia, sendo certo que, a partir do depósito, os acréscimos passam a ser suportados pela remuneração bancária do próprio depósito. 8. SÍNTESE DA DECISÃO Diante de tudo que foi examinado, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, com os seguintes efeitos: a) Fica rejeitada a preliminar de litispendência; b) Fica rejeitada a tese de necessidade de prévia liquidação por artigos; c) Fica rejeitada a tese de ilegitimidade ativa do exequente, por força das teses firmadas nos Temas 723 e 724 do STJ; d) Fica rejeitada a tese de ilegitimidade passiva do executado, que não produziu prova robusta de exclusão do passivo em questão do contrato de transferência de ativos; e) Fica acolhida a impugnação ao cálculo quanto ao saldo-base utilizado, que deve ser retificado de NCz$ 2.204,51 para NCz$ 1.904,51, em razão dos saques realizados em 20/01/1989 e 30/01/1989 antes do encerramento do período aquisitivo (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 29); f) Fica acolhida a impugnação quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC, por força da tese firmada no REsp 1.247.150/PR (Tema STJ); g) Fica rejeitada a impugnação quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve permanecer fixado na data da citação na ação civil pública (21/05/1993), em conformidade com o Tema 685 do STJ (REsp 1.370.899/SP); h) Fica acolhida a impugnação quanto ao efeito liberatório do depósito judicial de R$ 26.948,42 realizado em 23/04/2014, determinando-se que os juros moratórios e a correção monetária cessem de fluir a partir dessa data sobre o montante depositado. O cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor apurado com as correções acima determinadas, excluída a multa do artigo 475-J e recalculado o saldo-base, com amortização proporcional do depósito em garantia. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de RUBENS HERNANDES, para: (a) acolher a impugnação quanto ao saldo-base do cálculo, que deve ser retificado para NCz$ 1.904,51; (b) afastar a incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973; (c) reconhecer o efeito liberatório do depósito judicial de R$ 26.948,42 realizado em 23/04/2014, fixando essa data como termo final da fluência de correção e juros sobre o montante depositado; e (d) rejeitar as demais teses da impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com o recálculo dos valores devidos em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, mantido o termo inicial dos juros moratórios em 21/05/1993. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais da impugnação no percentual de 50% para cada. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, fixados em 15% sobre o excesso de execução acolhido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios à exequente, em razão da Súmula 519 do STJ. Oportunamente, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo atualizado em conformidade com os parâmetros desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, observados o saldo-base de NCz$ 1.904,51, a exclusão da multa do artigo 475-J e a amortização do depósito judicial de R$ 26.948,42. Agendada intimação eletrônica.
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