2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000781-54.2026.4.04.7120/RS AUTOR: CLEUSA DE FATIMA BARBOSA DOS ANJOS ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS ANJOS COSTA (OAB RS132483) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o autor para que junte aos autos cópia dos processos administrativos NB 723.694.604-5, 729.199.252-5 e de 730.903.174-2. 2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique suas conclusões periciais, de forma fundamentada, considerando que a perícia administrativa concluiu pela incapacidade da parte autora (evento 40, PROCADM2, p. 74) e considerando que a autora recebeu benefício previdenciário de 12/05/2026 a 10/06/2026 e requer o restabalecimento a partir de 11/06/2026. Deve o perito esclarecer, de forma fundamentada, se a incapacidade laborativa permanecia presente em 10/06/2026, data da cessação do benefício, indicando, em caso positivo, os elementos médico-periciais que sustentam essa conclusão. 3. Após a apresentação do laudo complementar, caso o perito médico judicial constate a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral em decorrência de sequela consolidada proveniente de acidente de qualquer natureza, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para tentativa de conciliação entre as partes. 4. Se mantida a conclusão de capacidade laborativa ou inexistência de redução da capacidade laboral, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.