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Processo 5000781-38.2023.8.13.0051

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000781-38.2023.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDILSON GERALDO MOISES CPF: 734.660.346-04 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0096-01 SENTENÇA Vistos, etc. EDILSON GERALDO MOISÉS ajuizou Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social pretendendo que o requerido providencie o imediato pagamento do benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença. Alega que é portador de sequelas de traumatismo membro inferior - CID 10 T 93 e fratura da perna, incluindo fêmur, tíbia e tíbula - CID S82, que o tornam incapaz para o trabalho. Alega que é segurado da previdência social. Alega que ao requerer o benefício ora pleiteado, este foi indeferido pelo Requerido sob a fundamentação de não constatação de incapacidade laborativa. Pede tutela de urgência. Acostou documentos. Deferida a tutela de urgência no ID 9796789772. Nomeado perito, o laudo pericial foi juntado no ID 10339943891. O INSS manifestou no ID 10449158715 e apresentou proposta de acordo. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária e em seguida devolvidos a este juízo (ID 10449158715). É o relatório. Decido. Não existem questões processuais pendentes de análise. A pretensão do autor é a concessão de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, a concessão de auxílio-doença. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo o segurado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurado do autor está devidamente comprovada nos autos. O extrato do CNIS (ID 9766537289) e os documentos atualizados juntados pelo INSS (ID 10449158718 e ID 10449158719) demonstram que o autor possui vínculos empregatícios registrados desde 04/07/2005, com contribuições ao RGPS, e que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário de forma praticamente ininterrupta desde 24/03/2011, mantendo, portanto, a qualidade de segurado. O próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado e a carência ao deferir os benefícios anteriores e ao apresentar proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício. A carência de 12 contribuições mensais está cumprida, conforme se extrai do histórico de vínculos e remunerações constante do CNIS. A incapacidade do autor está amplamente demonstrada nos autos. O histórico de laudos médico-periciais do INSS, constante do dossiê médico (ID 9845877877 e ID 10449158717), demonstra que o autor sofreu fratura cominutiva do pilão tibial do tornozelo direito em 24/03/2011, decorrente de acidente, e que desde então vem sendo reconhecida incapacidade laborativa em sucessivas perícias administrativas, com concessão de auxílio-doença de 24/03/2011 a 12/12/2017 e de 25/01/2018 a 03/01/2023 (este último por força de decisão judicial). O quadro evoluiu com deformidade no tornozelo direito, hipotrofia de panturrilha, limitação de movimentos, dismetria e indicação de artrodese. O laudo pericial judicial (ID 10339943891), concluiu que o periciado apresenta incapacidade permanente e parcial para o exercício de suas atividades habituais como trabalhador rural e na carvoaria, em razão de sequelas de fratura no tornozelo direito, com dores crônicas, rigidez articular, perda de movimento e deformidade grave, limitando sua capacidade de permanecer em pé e realizar atividades físicas intensas. O perito fixou a data de início da incapacidade em 15/02/2013 e a data a partir da qual foi possível constatar a permanência da incapacidade em 15/02/2023. Diante do conjunto probatório, resta incontroversa a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, que exige esforço físico intenso, não havendo indicativo, em razão das condições pessoais, de que possa ser reabilitado para outra atividade. Sobre pretensões idênticas o TRF da 6ª região já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral permanente. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício desde a data da cessão indevida do auxílio-doença (20.12.2022). O INSS interpôs apelação, alegando a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do benefício e sustentando a soberania do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há incapacidade laboral permanente que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a análise do laudo pericial e de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais (salvo exceções legais) e incapacidade laboral permanente e total. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral permanente da parte autora para o exercício de sua atividade de salgadeira. 5. Contudo, outros elementos probatórios, como relatórios médicos particulares e histórico de concessões sucessivas de auxílio-doença, demonstram que a parte autora apresenta limitações que impossibilitam sua reinserção no mercado de trabalho. 6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados fatores socioeconômicos, profissionais e culturais para a concessão da aposentadoria por invalidez. 8. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, afastando as conclusões do perito judicial e concedendo o benefício com base na análise global das condições da parte autora. 9. As parcelas em atraso serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ. 10. Majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos § 2º e 3º do mesmo artigo. 11. Isenção de custas ao INSS, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003 (para a Justiça Estadual de Minas Gerais no exercício da jurisdição federal). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação do INSS desprovido. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. De ofício, fixados os critérios de juros e de correção monetária. (TRF6, AC 1007031-21.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 31/03/2025) Os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora deveriam ser demonstrados pelo Requerido, no entanto, o INSS não cumpriu seu ônus, previsto no artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, tendo em vista que o Autor foi considerado incapaz para atividade que lhe garanta a subsistência, o pedido inicial merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez em face da incapacidade para o trabalho habitual. Caso seja verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, é vedado ao INSS promover a revisão administrativa, pois "não é possível a cessação administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas" (REsp n. 1.408.281/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3/3/2017). Portanto, os benefícios concedidos judicialmente só podem ser revistos por meio de ação revisional específica (MS 1038346-71.2019.4.01.0000, Des. Fed. Wilson Alves De Souza, TRF1 - Primeira Seção, PJe 01/09/2021). O benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo (15/02/2023), data compatível com o laudo pericial e sem prova em contrário do INSS. As parcelas atrasadas que são devidas não são atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de EDILSON GERALDO MOISÉS contra o INSS, razão pela qual CONFIRMO a tutela de urgência; DETERMINO a concessão do benefício previdenciário na modalidade aposentadoria por invalidez em favor do Autor e CONDENO o requerido no pagamento das parcelas vencidas desde 15/02/2023, compensando-se eventuais parcelas recebidas neste período, observada a correção monetária e juros de mora, de acordo com a SELIC após a vigência da EC 113/2021, proibida a cessação administrativa do benefício no caso de recuperação da capacidade do trabalho, incumbindo ao INSS promover ação específica, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Isento de custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/03. Determino o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto na Resolução CJF nº 305/2014 c/c Res.575/2019, de acordo com o valor fixado no ato de nomeação. O valor está justificado pela recalcitrância dos peritos em aceitarem o encargo quando são estipulados os valores padronizados pela Justiça Federal; pela necessidade de indenização do profissional pelo uso da estrutura e equipamentos de que dispõe para realização da perícia e pela demora nos pagamentos em razão da burocracia. Deixo de submeter o processo à Instância Superior, vez que as parcelas vencidas não ultrapassam o limite previsto no artigo 496 §3º, I do CPC. Transitada em julgado, aguarde o interesse no cumprimento de sentença. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc

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