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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000781-33.2014.8.21.0018/RS EXEQUENTE: UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer, na petição do evento 61, o prosseguimento do feito com a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual benefício previdenciário em nome da parte executada, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) e, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal para juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada. Quanto ao pedido de inscrição em cadastros de inadimplentes, verifico que a providência já foi anteriormente deferida e efetivamente cumprida nestes autos. Com efeito, a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD foi requerida pela parte exequente em 13/04/2022 e deferida por decisão de 13/05/2022, que determinou a inclusão do nome do executado por meio do referido sistema. O cumprimento da determinação foi certificado e juntado aos autos em 11/09/2023, por meio de ofício da Serasa Experian, que confirmou a efetivação da anotação de ação no cadastro de inadimplentes em nome da parte executada. Desse modo, tratando-se de providência já efetivada, não há necessidade de nova determinação nesse sentido, restando prejudicado o pedido no particular. INFOJUD No que se refere à consulta às declarações de imposto de renda da parte executada perante a Receita Federal, Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD e determino a pesquisa das últimas 3 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente.
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