2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000780-93.2026.4.03.6345 AUTOR: LEONARDO GALVAO DAUN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista a apresentação dos cálculos de liquidação de liquidação pela parte autora, determino: 1. Intime-se a União Federal para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do autor. 2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Concordando a União Federal, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo. 4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição. 5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação. 6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. MARíLIA, 15 de setembro de 2026. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta