2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000780-75.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA CPF: 522.812.056-49 RÉU: ANTONIO RODRIGUES SANTOS CPF: 065.326.666-96 VISTOS ETC. Com efeito, o pedido de reconsideração deduzido pelo exequente com relação ao acionamento do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) não merece acolhimento. Com efeito, o rito procedimental delineado pela Lei nº 9.099/1995 é orientado precipuamente pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada tem por pressuposto a indicação objetiva de bens penhoráveis ou o êxito nas medidas de praxe, incumbindo ao credor o ônus de apontar patrimônio solvável. O sistema SNIPER, concebido pelo Conselho Nacional de Justiça como ferramenta avançada de investigação patrimonial, destina-se precipuamente a hipóteses de complexidade extraordinária, em que evidenciada a existência de blindagem patrimonial, ocultação fraudulenta de bens, estruturas societárias intrincadas ou fraudes contra credores de alta densidade. Trata-se de instrumento excepcional, cuja deflagração indiscriminada desvirtua a finalidade do convênio e sobrecarrega a máquina judiciária, mormente quando ausente qualquer indício mínimo de ocultação qualificada de bens pelo executado pessoa natural. A propósito, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMA SNIPER. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PROVIMENTO. - O exequente tem o direito de utilizar todos os meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, conforme previsão do CPC/2015. - O sistema SNIPER, integrante do Programa Justiça 4.0 do CNJ, foi desenvolvido para facilitar a investigação patrimonial e deve ser autorizado quando comprovado o insucesso de outras tentativas de localização de bens. - Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de deferimento da pesquisa via SNIPER diante da frustração de buscas anteriores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.219094-2/005, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) No caso em apreço, as diligências ordinárias foram amplamente franquiadas e exauridas pelo Juízo, tendo sido realizadas sucessivas pesquisas eletrônicas (SISBAJUD ordinário e reiterado, RENAJUD com restrição, INFOJUD por três exercícios), além da expedição de múltiplos mandados e cartas precatórias para averiguação de veículos e endereços. O insucesso na localização de bens decorre da aparente insolvência fática do devedor, e não de sofisticação fraudulenta que justifique a mobilização de sistema investigativo de alta complexidade. Dessa forma, resta mantido o indeferimento da consulta ao sistema SNIPER, bem como resta inviável, pelos mesmos fundamentos, o encaminhamento dos autos a Núcleos de Apoio ou de Pesquisa Patrimonial, cabendo ao exequente diligenciar de forma autônoma para localizar patrimônio passível de expropriação. Por outro lado, quanto aos pleitos de renovação de ordens genéricas via SISBAJUD e RENAJUD, verifica-se que foram recentemente processadas ordens automáticas de 30 (trinta) dias de SISBAJUD (finalizadas em junho/2026 - ID 10701919693) e consultas ao RENAJUD, as quais já revelaram que os registros constantes na base de dados não correspondem a veículos sob a posse fática do executado, revelando-se inócua a reiteração em curto lapso temporal, desprovida de qualquer elemento concreto de modificação patrimonial. Incide na espécie o comando do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, não sendo encontrados bens penhoráveis para a satisfação do débito, o processo executivo deve ser extinto, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito em favor do exequente para posterior execução caso sobrevenham bens. Todavia, em homenagem à cooperação processual e concedendo derradeira oportunidade para manifestação útil, impõe-se a intimação do exequente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte exequente quanto à utilização do sistema SNIPER, mantendo-se integralmente a decisão de ID 10659967007; INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, bem como a imediata reiteração das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, ante a ausência de indícios de alteração na situação econômico-patrimonial do devedor; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens concretos e passíveis de penhora de titularidade do executado, sob pena de extinção imediata da execução e arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito