2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000780-66.2025.8.21.0146/RSAUTOR: JORGE LUIZ DE ANDRADE BARROS JUNIOR ADVOGADO(A): CAROLINA PENA DE VARGAS (OAB RS125572) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JORGE LUIZ DE ANDRADE BARROS JÚNIOR em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.