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Processo 5000780-38.2025.8.21.0026

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000780-38.2025.8.21.0026/RS AUTOR: LIANE SECLER SCHOEPF ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO 1.1. Da assistência judiciária gratuita O benefício da AJG já foi deferido por decisão anterior (evento 38.1). A questão está encerrada. A contestação (evento 12.1) não trouxe elementos fáticos novos suficientes para embasar a revisão do benefício concedido. A matéria não comporta novo exame nesta sede. 1.2. Da inépcia da inicial A arguição de inépcia com fundamento nos artigos 3319, II, 320, 330, I e §2º e 337, IV, do CPC merece análise cuidadosa. O dispositivo exige que, nas ações revisionais de empréstimos, o autor discrimine quais obrigações contratuais pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. No caso concreto, a petição inicial (evento 1.1) identifica com precisão a cláusula contratual cuja revisão se postula, qual seja, a taxa de juros remuneratórios de 10,25 %a .m. e 222,51 % a.a, apontando a discrepância em relação à taxa média de mercado de 5,68 ao mês e o cálculo apresentado (evento 1.12) indica o valor incontroverso da parcela. O parecer técnico (evento1.11 complementa a demonstração, identificando o método de apuração do saldo devedor e o critério de readequação postulado. Verifica-se que a exordial atende, ainda que de forma não exaustiva, os requisitos mínimos do art. 330, §2º, do CPC, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório, como se verifica da ampla contestação apresentada (evento 12.1). A preliminar é rejeitada. 1.3. Da litigância abusiva A arguição de litigância abusiva com base na suposta atuação massificada de advogado não se presta a extinguir o processo ou a impor sanções à parte autora nesta fase. O procurador da parte autora nos autos é Diego Arthur Igarashi Sanchez (OAB/PR 92.543) (evento 1.2), e a contestação (evento 12.1) baseou a arguição de litigância abusiva em relação a processos diversos, de outras Comarcas, o que não guarda pertinência com os autos em exame. A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, deve ser aferida no caso concreto, à vista do comportamento processual das partes neste feito específico. Não há, nos autos, elementos que demonstrem conduta processual da parte autora ou de seu advogado que configure qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A preliminar vai rejeitada. 2. DO ACORDO No evento 31.2, o banco réu noticiou a celebração de termo de acordo extrajudicial com a parte autora, datado de 30 de junho de 2025, reiterando tal alegação no evento 43.1, com pedido de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. Contudo, intimada a se manifestar, a autora respondeu expressamente, no evento 36.1, que não reconhece o acordo apresentado, apontando que foi obtido sem a participação ou ciência de seu advogado e sem que ela compreendesse seus efeitos jurídicos, especialmente a renúncia ampla a qualquer demanda judicial ou administrativa contra a instituição financeira. Diante desse quadro, não há como homologar o ajuste apresentado pelo réu. A homologação judicial de acordo extrajudicial pressupõe que a manifestação de vontade de ambas as partes seja livre, informada e inequívoca. No caso concreto, a parte autora nega expressamente ter anuído com os termos do instrumento na qualidade de ato jurídico consciente e assistido, o que afasta a certeza sobre a validade do consentimento prestado. Acrescenta-se, ainda, um aspecto que não pode ser desconsiderado, o acordo foi firmado diretamente com a parte, sem a participação do seu advogado constituído nos autos. Tal circunstância é particularmente relevante em se tratando de instrumento que prevê renúncia a direitos litigiosos já deduzidos em juízo, situação em que a assistência técnica do profissional do direito é essencial para assegurar que o consumidor, parte vulnerável da relação, compreenda plenamente o alcance do que está subscrevendo. A ausência do advogado nessa tratativa, portanto, coloca em dúvida a integridade do consentimento e a observância do dever de informação que deve nortear qualquer composição que envolva renúncia a direitos. Por essas razões, indefiro o pedido de homologação do acordo e determino o prosseguimento do feito. 3. DAS PROVAS A matéria revisional de contratos bancários é de fato e de direito, entretanto a prova fática, no âmbito da ação de conhecimento, é passível de demonstração tão somente por prova documental (o contrato debatido). A apuração de eventuais valores, para a hipótese de procedência ou parcial procedência, deve ser precedida da decisão na demanda de conhecimento, para somente então, em havendo reconhecimento de alguma abusividade, passar-se a apurar os valores efetivamente devidos e eventual direitos outros disso decorrentes, como por exemplo, em tendo sido objeto de pedido na exordial, valores correspondentes à eventual repetição de indébito. Ademais, comumente, tal apuração futura independe de liquidação, pois demonstrável por simples cálculo aritmético, utilizando-se, por exemplo, a ferramenta disponibilizada no site do TJRS. Contudo, a fim de evitar eventual ofensa à ampla defesa, digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas — para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta —, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas, caso não seja comprovada, no prazo acima, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Dil. Legais.

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