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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000779-88.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ABILIO JOSE DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação na qual se discute o reconhecimento do tempo especial de trabalho na atividade de vigilante para fins de concessão de benefício de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1.209 da sistemática da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Atualmente, o processo aguarda o julgamento de embargos de declaração, opostos com o objetivo de discutir a modulação dos efeitos da decisão. Assim, reconhecida a repercussão geral da matéria tratada no referido Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema 1.209), bem como mantida a ordem de suspensão dos processos que tratam sobre o referido assunto (art. 1.037, II, do CPC), determino o sobrestamento do feito, com a suspensão do processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes.
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