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5000779-86.2026.8.13.0205

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cristina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cristina / Vara Única da Comarca de Cristina Rua: João Pessoa, 16, Centro, Cristina - MG - CEP: 37476-000 PROCESSO Nº: 5000779-86.2026.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: MARIO SERGIO SIQUEIRA BRAGA CPF: 001.875.836-33 e outros RÉU: JULIANO MANOEL SOARES SANTANA CPF: 042.222.836-22 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por Luiz de Siqueira Braga, representado por seu procurador Mário Sérgio Siqueira Braga em face de Uai Magazine Comércio de Vestuário Ltda. e Juliano Manoel Soares Santana. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, que restou infrutífera, conforme ata de ID 10702922856. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 10714588555). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de Juliano Manoel Soares Santana, ao fundamento de que atuou unicamente como representante da pessoa jurídica locatária; suscitaram a incorreção do valor da causa, aduzindo que a soma deve equivaler a doze meses de locação e formularam pedido de gratuidade da justiça em favor do corréu pessoa física. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10726149318). Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da empresa ré (ID 10727825078). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e juntada de novos documentos (ID 10731637662). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Decido. I. PRELIMINARES -Da Ilegitimidade Passiva de Juliano Manoel Soares Santana A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu Juliano Manoel Soares Santana comporta acolhimento. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo cumulada com cobrança decorre diretamente do vínculo obrigacional locatício firmado entre as partes. Na espécie vertente, verifica-se tanto pelos contratos carreados (ID 10667601533 e ID 10714590252) quanto pelas informações da petição inicial que a locatária do imóvel é exclusivamente a pessoa jurídica Uai Magazine Comércio de Vestuário Ltda.. O corréu Juliano Manoel Soares Santana participou das negociações e da administração cotidiana do estabelecimento estritamente na qualidade de representante legal e preposto da referida sociedade empresária, inexistindo assunção de obrigação pessoal a título de devedor principal ou garantia fidejussória na qualidade de fiador. A pessoa jurídica ostenta personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos daqueles de seus sócios ou administradores, não se admitindo a responsabilização direta da pessoa física por dívidas contratuais da sociedade sem a configuração dos pressupostos legais próprios e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCATÁRIA. SOCIEDADE LIMITADA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. ATUAÇÃO COMO MERO REPRESENTANTE LEGAL. ILEGITIMIDADE. CONTRATO LOCAÇÃO PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. CLAUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO. VALIDADE. Se o sócio assina o contrato de locação como representante da sociedade, que se trata da locatária, a tratativa locatícia firmada não lhe vincula, emergindo daí sua ilegitimidade passiva. Se a fiança contratada prevê a responsabilização do fiador até a entrega das chaves e se o contrato de locação, inicialmente vigente por prazo determinado, passa a viger por prazo indeterminado, consoante os termos da Lei 8.245/91, a garantia, também, se estende até a data em que a locação for encerrada, se houver disposição contratual neste sentido. É válida disposição contratual que prevê renuncia pelo locatário do direito a indenização por benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142327-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023). Por conseguinte, ausente pertinência subjetiva da lide em relação ao corréu pessoa física, impõe-se a sua exclusão do polo passivo, com a extinção do feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -Da Gratuidade da Justiça Requerida por Juliano Manoel Soares Santana Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e da consequente exclusão de Juliano Manoel Soares Santana da presente relação processual, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça por ele formulado na contestação (ID 10714588555). Com a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à sua pessoa, cessa o interesse jurídico no exame do benefício pretendido, haja vista que não mais integrará a relação processual na condição de demandado. -Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de incorreção do valor da causa deduzida pela defesa merece acolhimento parcial para fins de estrita adequação ao regramento legal aplicável. Com efeito, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel, cumuladas ou não com cobrança, o valor da causa rege-se pela norma especial do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, correspondendo expressamente a doze meses de aluguel, prevalecendo o critério especial da Lei do Inquilinato sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora indicou o valor de R$ 14.240,00, equivalente apenas ao montante dos aluguéis vencidos cobrados até aquela data, descumprindo a exigência do dispositivo legal específico. Considerando que a pretensão autoral repousa na vigência do valor locatício mensal de R$ 4.000,00 (ID 10667585114), o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais pretendidas, perfazendo a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Assim, acolhe-se a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 48.000,00, competindo à Serventia Judicial a respectiva anotação nos registros processuais e à parte autora o recolhimento das custas processuais complementares proporcionais, consoante preconiza o art. 293 do Código de Processo Civil. -Da Tutela de Urgência Incidental Requerida pela Ré Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência incidental deduzido pela ré na peça contestatória, tem-se que não se verificam os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ré não comprovou a iminência de atos ilegais de turbação ou esbulho aptos a comprometer o regular exercício da posse enquanto pende a discussão judicial. O registro de boletim de ocorrência (ID 10714591748) reflete declarações unilaterais colhidas pela autoridade policial sobre intervenção pontual de chaveiro que sequer culminou na alteração física da posse ou no impedimento de acesso ao estabelecimento. Ademais, estando a controvérsia judicializada sob a égide do contraditório, eventuais medidas de desocupação submetem-se estritamente às vias jurisdicionais próprias, inexistindo perigo concreto de dano a justificar a concessão da tutela provisória nos moldes requeridos, razão pela qual indefiro o pedido. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto aos polos remanescentes, declara-se o feito saneado, fixando-se como questões de fato controvertidas a vigência do contrato firmado em 03/06/2024 (ID 10714590252) e os termos de sua prorrogação, especialmente quanto à eventual prorrogação por prazo indeterminado, pelo valor mensal de R$ 2.500,00, ou à existência de oposição eficaz dos locadores. Controverte-se, ainda, acerca da existência de efetiva pactuação e de aceitação expressa ou tácita pela locatária do reajuste do aluguel para R$ 4.000,00 mensais, a partir de agosto de 2025 ou de janeiro de 2026, conforme indicado na minuta não subscrita (ID 10667601533). Por fim, controverte-se quanto à ocorrência e à extensão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios a partir de janeiro de 2026, inclusive no que se refere às multas e demais penalidades moratórias eventualmente exigíveis. III. PROVAS Para o esclarecimento das questões fáticas acima delimitadas, defiro a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. À Serventia para designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. A respeito da intimação das testemunhas, o art. 455 do CPC dispõe que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação deve ser feita na forma dos §§1° e 2° do artigo mencionado. Para fins de intimação via judicial, o que agora é exceção, deverá ser observada a nova regra prevista no § 4º do art. 455, CPC. Saliente-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 importará em desistência da inquirição da testemunha. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se os advogados das partes via publicação no Djen. Intime-se. Cumpra-se. Cristina, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cristina

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