Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000779-52.2026.4.03.6202 AUTOR: BIANCA PRODOSSIMO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES - MG173754 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL, em que requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a renegociação do FIES, nos termos da Lei nº 14.719/2023, com redução de 77% do total da dívida; SUBSIDIARIAMENTE, que seja fixado em no máximo 3.4% a.a. os juros do contrato, nos termos da norma disposta no art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Ainda em sede de tutela, requer que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora cadastros de restrição ao crédito. Na petição ID 588892434, a parte autora informa que, após o ajuizamento da presente demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial por meio do aplicativo do banco responsável pela operação do financiamento estudantil, no âmbito do programa Desenrola FIES 2026, conforme documento ora anexado (ID 588892435). Intimada, a parte requerida requer a extinção da ação sem resolução do mérito. Em análise ao documento apresentado pela parte autora (ID 588892435), observo que se trata de Renegociação de Dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, sendo certo que a adesão ocorre diretamente pelo aplicativo ou site do agente financeiro. Outrossim, o procedimento segue as regras da Resolução CG-FIES-66/2026, não havendo a necessidade de homologação de acordo. Nesse ponto, destaco que a adesão da parte autora à renegociação de dívida apresentada nos autos demonstra a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito. Desta forma, restou evidente a ausência de interesse processual da parte autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 3 de setembro de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000779-52.2026.4.03.6202 AUTOR: BIANCA PRODOSSIMO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES - MG173754 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL, em que requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a renegociação do FIES, nos termos da Lei nº 14.719/2023, com redução de 77% do total da dívida; SUBSIDIARIAMENTE, que seja fixado em no máximo 3.4% a.a. os juros do contrato, nos termos da norma disposta no art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Ainda em sede de tutela, requer que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora cadastros de restrição ao crédito. Na petição ID 588892434, a parte autora informa que, após o ajuizamento da presente demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial por meio do aplicativo do banco responsável pela operação do financiamento estudantil, no âmbito do programa Desenrola FIES 2026, conforme documento ora anexado (ID 588892435). Intimada, a parte requerida requer a extinção da ação sem resolução do mérito. Em análise ao documento apresentado pela parte autora (ID 588892435), observo que se trata de Renegociação de Dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, sendo certo que a adesão ocorre diretamente pelo aplicativo ou site do agente financeiro. Outrossim, o procedimento segue as regras da Resolução CG-FIES-66/2026, não havendo a necessidade de homologação de acordo. Nesse ponto, destaco que a adesão da parte autora à renegociação de dívida apresentada nos autos demonstra a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito. Desta forma, restou evidente a ausência de interesse processual da parte autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 3 de setembro de 2026.