2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000779-43.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ITAMAR SCHONS EIRELI ADVOGADO(A): RAFAEL BRÜGGEMANN (OAB SC015449) EXECUTADO: ROSELI FRANCISCONI DO AMARAL KNOP ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) ADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) DESPACHO/DECISÃO O pedido de adjudicação dos bens penhorados pelo credor tem previsão no art. 876 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. (...) § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Dessa feita, antes de formalizar a adjudicação pelo credor, pelo preço da avaliação (art. 876, caput, CPC), o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado (§ 1º, I), inclusive para que possa ter a oportunidade de remir o bem, pessoalmente (art. 826, CPC), ou por intermédio dos terceiros de que trata o art. 876, §5º, do CPC. Saliento, desde já, que, conforme reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os ônus reais sobre o bem, tais como infrações administrativas e tributos, poderão ser acrescidos no valor da execução. Em outras palavras, com a adjudicação do bem, o credor passará a ser o responsável perante o órgão público pelo pagamento, em virtude de se tratarem de obrigação propter rem, inerente à titularidade da coisa. No entanto, como se tratam de dívidas contraídas pelo executado e que serão saldadas pelo credor, havendo comprovação do pagamento, ele se sub-rogará nos respectivos valores desembolsados, na forma do art. 346, I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO NOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DOS VALORES DESPENDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COM O BEM NO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES GASTOS NA LIBERAÇÃO, REMOÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM PENHORADO. INVIABILIDADE. BEM PENHORADO E POSTERIORMENTE ADJUDICADO PELO CREDOR. ADJUDICANTE ASSUME INTEGRALMENTE OS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES SOBRE O BEM, AINDA QUE ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028790-65.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). Diante disso, em prosseguimento ao feito: I. Na forma do art. 876, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído (art. 876, § 1º, I, CPC), ou não havendo, deverá ser intimada pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados indicados pelo exequente, podendo, nesse mesmo prazo, remir o bem pessoalmente (art. 826, CPC) ou por intermédio de terceiros (art. 876, § 5º, CPC); II. JUNTE-SE aos autos o dossiê atualizado do veículo penhorado, bem como a consulta RENAJUD, na qual constem todas as restrições lançadas sobre o veículo, tanto neste quanto, eventualmente, em outros juízos. III - Considerando a possível existência de mais de um credor interessado na adjudicação do bem, bem como que a ordem de adjudicação deve observar a anterioridade da penhora dos veículos, entendo necessária a intimação dos demais credores para que manifestem acerca de eventual interesse na adjudicação dos bens, resguardando-se a ordem legal de preferência. Assim, havendo outras restrições Renajud lançadas sobre o veículo penhorado, OFICIE-SE aos juízos dos respectivos autos, oportunizando aos credores que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na adjudicação do bem penhorado em seus autos, sob pena de ser reputado o desinteresse. Sobrevindo interesse na adjudicação por parte de outros credores, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.