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5000779-39.2025.8.21.0160

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000779-39.2025.8.21.0160/RS EXEQUENTE: WILLIAM BATTISTI ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) EXEQUENTE: GELSON LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial dos valores devidos, correspondentes a R$ 3.885,81 a título de repetição do indébito e R$ 1.823,44 a título de honorários sucumbenciais, consoante guias e comprovantes acostados aos autos. A instituição bancária acostou a declaração de quitação contratual e postulou a extinção do feito. No evento 47, PET1, a parte exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados mediante transferência bancária em favor de sua sociedade de advogados. Contudo, consta nos autos a averbação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juizado Especial Cível Adjunto desta Comarca, extraída do processo nº 5000263-44.2010.8.21.0160, movido por Geni Ines Schmidt Alexander contra o exequente Gelson Lemos da Silva, até o limite de R$ 22.699,79. É o breve relato. Decido: O pedido de levantamento comporta deferimento parcial. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.823,44, impõe-se destacar que constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e titularidade exclusiva do patrono, nos termos dos artigos 85, § 14, do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/1994. Nesse contexto, a referida verba não integra o patrimônio do executado do processo em que se originou a constrição, não podendo ser atingida pela penhora incidente sobre créditos pertencentes a Gelson Lemos da Silva. Assim, mostra-se cabível a expedição de alvará automatizado da verba honorária sucumbencial em favor da sociedade de advogados constituída nos autos. Por outro lado, quanto ao montante de R$ 3.885,81, relativo ao crédito principal decorrente da repetição de indébito, está expressamente alcançado pela penhora no rosto dos autos averbada em favor da execução nº 5000263-44.2010.8.21.0160, consoante a regra do artigo 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Autorizo a expedição de alvará judicial para liberação do montante de R$ 1.823,44, correspondente aos honorários sucumbenciais, devidamente atualizado pela conta judicial, em favor de Severiano e Battisti Sociedade de Advogados, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos. b) Indefiro o levantamento do crédito principal pelo exequente. c) Transitada em julgado a presente decisão, determino a transferência do valor de R$ 3.885,81, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, para os autos da execução nº 5000263-44.2010.8.21.0160, em trâmite no Juizado Especial Cível Adjunto desta Comarca, em cumprimento à penhora no rosto dos autos formalizada no feito. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da fase executiva pelo pagamento. Intimações eletrônicas agendadas.

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