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5000779-39.2023.8.21.0118

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000779-39.2023.8.21.0118/RS AUTOR: GILMAR DE AVILA FARIAS ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no evento 100, EMBDECL1, em face da sentença proferida no evento 91, SENT1, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade rural, especial e urbana, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Em suas razões recursais (evento 100, EMBDECL1), o embargante alegou a ocorrência de omissão no julgado a respeito dos consectários legais da condenação. Sustentou que a decisão não se manifestou sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual modificou as regras de juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública após setembro de 2025. Defendeu, ainda, que a taxa Selic somente deve incidir a partir da citação, sob pena de configurar cobrança indevida de juros moratórios antes da constituição em mora do devedor. Intimado sobre o recurso, o embargado apresentou contrarrazões no evento 105, CONTRAZ1. Afirmou que a tese da autarquia previdenciária é prematura, uma vez que a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório de pagamento e o efetivo adimplemento. Requereu, assim, o desprovimento do recurso pela inexistência de vícios na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 91, SENT1 apreciou detalhadamente todas as matérias submetidas ao crivo judicial, definindo de forma precisa e fundamentada os critérios para fins de atualização monetária e compensação da mora. A decisão recorrida fixou que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, aplicando-se correção monetária pelo INPC e juros de mora da caderneta de poupança, a contar da citação, até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic (evento 91, SENT1). No tocante à alegada omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, o inconformismo não merece acolhimento. A referida norma constitucional alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, definindo parâmetros específicos para os requisitórios (precatórios e requisições de pequeno valor) federais expedidos a partir de sua vigência. Por se tratar de norma que disciplina a atualização dos valores especificamente no período que decorre entre a expedição da requisição de pagamento e o efetivo adimplemento, a aplicação de suas diretrizes não atinge os critérios de liquidação do título judicial na fase de conhecimento. Desse modo, eventuais adequações decorrentes da nova redação constitucional deverão ser analisadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, quando da elaboração dos cálculos e expedição do requisitório de pagamento, inexistindo qualquer vício de omissão na sentença. De igual modo, a alegação de necessidade de esclarecimento sobre o termo inicial da taxa Selic não encontra guarida. A sentença estabeleceu expressamente que a referida taxa passará a incidir após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas ressalvou expressamente que os consectários legais são devidos a contar da citação (evento 91, SENT1). Dessa forma, afasta-se o risco de aplicação de juros moratórios em período anterior à constituição em mora da autarquia previdenciária, pois no período que antecede a citação incidirá unicamente o índice correspondente à correção monetária das parcelas devidas. O que se observa é que as alegações da autarquia revelam mero descontentamento com o resultado do julgamento e nítida intenção de reforma do mérito da decisão, pretensão para a qual a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no evento 100, EMBDECL1, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida no evento 91, SENT1. Intimações, via eproc.

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