PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000779-36.2025.8.24.0037/SC AUTOR: ANA MARIA ELISIO LITTIG ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A): EMANOELLY LAURENTINO (OAB SC074720) ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) RÉU
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: MATHEUS TANELLO ADVOGADO(A): MYLLANA FERREIRA DUTRA (OAB SC056713B) ADVOGADO(A): HEMILIA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB SC057788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a designação de nova audiência para a oitiva de Carolina Furtado Guerreiro, arrolada no evento 53.1, cuja ausência na solenidade do evento 113.1 atribui à atuação da depoente como mediadora em outros atos judiciais realizados na mesma data. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95, as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, salvo quando esta for expressamente requerida. No caso, a parte autora foi cientificada nos eventos 41.1 e 45.1 de que lhe incumbia providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Embora tenha requerido, durante a audiência do evento 113.1, nova oportunidade para a produção da prova, a parte autora não comprovou o justo impedimento alegado. Os documentos dos eventos 117.2 e 117.3 constituem comunicações prévias relativas a sessões de mediação designadas para o dia 28.05.2026, às 15h30 e às 13h30, respectivamente. A data de 24.03.2026 neles registrada corresponde apenas à assinatura eletrônica dessas comunicações, não constituindo prova de que as sessões tenham efetivamente ocorrido, tampouco de que a pessoa indicada tenha atuado como mediadora na data da audiência destes autos. Ao contrário, a consulta aos processos informados pela própria parte autora evidencia que Carolina não participou dos atos invocados para justificar sua ausência. No processo informado no evento 117.2, embora a sessão tenha sido realizada em 28.05.2026, às 15h30, por videoconferência, o respectivo termo registra como mediadora Marilia Portela Medeiros Silva, e não a pessoa indicada pela parte autora. Por sua vez, no processo do evento 117.3, a sessão inicialmente prevista para 28.05.2026, às 13h30, não foi realizada, pois foi reagendada para 03.08.2026, às 8h. Embora a certidão de redesignação tenha sido assinada eletronicamente por Carolina de Figueiredo Furtado, esse fato apenas demonstra a prática de ato documental, não sua atuação como mediadora em audiência concomitante à solenidade destes autos. Portanto, os documentos apresentados no evento 117 demonstram, quando muito, que duas sessões haviam sido previamente designadas para 28.05.2026. Não comprovam, contudo, que Carolina tenha efetivamente participado de qualquer delas ou que estivesse impossibilitada de comparecer à audiência realizada no evento 113.1. Ressalte-se, ainda, que a testemunha arrolada no evento 53.1 foi identificada como Carolina Furtado Guerreiro, enquanto os documentos apresentados no evento 117 estão em nome de Carolina de Figueiredo Furtado, sem que a parte autora tenha comprovado tratar-se da mesma pessoa. Dessa forma, não foi demonstrada a existência de justo impedimento contemporâneo à audiência, ônus que incumbia à parte interessada, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC. A designação de nova solenidade, nessas circunstâncias, representaria indevida renovação da oportunidade para a produção de prova cujo comparecimento cabia à própria parte assegurar, em prejuízo dos princípios da simplicidade, da celeridade e da concentração dos atos processuais que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 117.1 e declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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