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Processo 5000779-17.2026.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000779-17.2026.8.21.0156/RS AUTOR: JOEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO I.- Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, diante dos documentos acostados. II.- A afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo definir parâmetros para avaliar a validade e a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, em especial quanto ao dever de prestar informações adequadas ao consumidor quando este pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como fixar os efeitos decorrentes de eventual anulação. No caso destes autos, contudo, a tese da parte autora não se funda em vício de consentimento ou descompasso informacional sobre a modalidade contratada. A parte autora sustenta que não celebrou o contrato e que não solicitou nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando a total inexistência de relação jurídica. Assim, impõe-se a distinção (distinguishing) entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema 1414/STJ, com o afastamento da ordem de suspensão e o regular prosseguimento do processo. Sobre o tema, cito o seguinte julgado do TJ/RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, após pedido de distinguishing formulado pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação originária se amolda ao objeto do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, de modo a justificar a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão processual prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015 pressupõe que a causa de pedir e o pedido da demanda originária guardem identidade com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos.4. O Tema Repetitivo 1.414 do STJ trata da validade e do eventual caráter abusivo de cláusulas em contratos de cartão de crédito consignado, partindo da premissa de uma relação contratual existente, ainda que potencialmente viciada.5. A petição inicial não formula pedido de invalidação do contrato por vício de consentimento ou por falha no dever de informação, mas nega categoricamente a própria existência da relação contratual, o que constitui questão distinta da afetada ao julgamento repetitivo.6. A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma repetitivo é manifesta, de modo que a manutenção da suspensão representa entrave injustificado à marcha processual.7. Recurso provido para determinar o prosseguimento do processo na origem. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51939125620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 03-09-2026) Isso posto, defiro o pedido de reconhecimento de distinguishing formulado pela parte autora e determino o levantamento da suspensão do feito. III.- Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenizatória proposta por JOEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em que objetiva a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, efetuados em seu benefício previdênciário, em favor do banco demandado. Para tanto, relata que vem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um empréstimo sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, supostamente atrelado ao contrato n. 52-1743537/22, registrado pela instituição ré em novembro/2022, com limite consignado informado de R$1.160,00. No entanto, sustenta que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, impugnando a própria existência do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tem como requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o extrato de empréstimos acostado aos autos (evento 1, EXTR5), observa-se que a inclusão dos descontos questionados pela parte autora em seu benefício previdenciário seu deu em 18/11/2022. Logo, deve ser considerado que a autora manteve os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário por mais de 03 anos, vindo em juízo somente em fevereiro/2026 discutir a legalidade de tais descontos, o que descaracteriza o perigo de dano. Deste modo, não há elementos suficientes a amparar o pedido de tutela de urgência, em sede de cognição sumária, pois não preenchidos os requisitos legais. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. IV.- Em razão da hipossuficiência da parte autora, desde já, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. V.- Da contestação apresentada (evento 10), dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 15 dias. Na oportunidade, deverá inclusive dizer e especificar o interesse probatório. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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