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Processo 5000778-58.2017.4.03.6113

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-58.2017.4.03.6113 AUTOR: RODOLFO CARVALHO CESAR DE SAN JUAN ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RODOLFO CARVALHO CESAR DE SAN JUAN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 05/10/2016, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. O despacho de id 2324683 ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (id 2500867) requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (id 2727641). Em 12/11/2018, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 10/10/1989 a 27/04/1995 (id 12288313). A sentença foi anulada, reabrindo a instrução probatória para a realização de laudo técnico pericial (id 26347898). Foram juntados os laudos periciais realizados na fazenda rural São Gabriel (id 545055546) e em propriedades rurais localizadas na zona rural da cidade de Cristais Paulistas (id 577288728). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca de seus conteúdos. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Há que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2. Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02. Já a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada. I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido. Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91. Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no cargo de engenheiro agrônomo, no período de 10/10/1989 a 05/10/2016, junto à empresa Bayer S.A., para fins de cômputo como tempo de serviço especial. a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional A atividade de engenheiro agrônomo não estava descrita no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise do PPP Empregador BAYER S. A. Período 10/10/1989 a 05/10/2016 Função Representante Técnico Agrônomo (10/10/1989 a 31/08/1990), Representante Técnico de Vendas Agro (01/09/1990 a 31/07/1991), Agrônomo Assistência Técnica / Pesquisa (01/08/1991 a 31/05/1994), Agrônomo Assistência Técnica / Pesq. Externo (01/06/1994 a 31/12/1995), Agrônomo Marketing Regional (01/01/1996 a 31/12/1998), Agrônomo Marketing Regional (01/01/1999 a 01/08/2002), Coordenador Desenvolvimento Técnico (02/08/2002 a 31/12/2003), Agrônomo Desenvolvimento de Mercado (01/01/2004 a 31/12/2006), Agrônomo Desenvolvimento Técnico Inseticidas (01/07/2007 a 30/09/2012), e Coordenador Regional Desenvolvimento Agronômico (01/10/2012 a 05/10/2016). Prova CTPS: id 2311728, Pág. 16 PPP e LTCAT: id 2311807 Análise O PPP indica exposição aos seguintes agentes químicos: a) defensivos inseticidas organofosforados e organoclorados, nos períodos de 10/10/1989 a 31/12/1995; b) defensivos agrícolas organofosforados, nos períodos de 02/08/2002 a 05/10/2016. O PPP também registra exposição a ruído de 77,2 dB(A). Consta expressamente a inexistência de riscos ocupacionais nos períodos de 01/01/1996 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 01/08/2002. Além disso, o formulário informa EPI eficaz para os agentes químicos a partir de 02/08/2002, o que neutraliza a nocividade do agente e afasta o direito ao tempo especial, nos termos do ARE 664.335 do STF e do REsp 2.082.072 (Tema 1.090) do STJ. O ruído é inferior ao limite de tolerância fixado no Decreto n° 53.831/64 e Decreto n° 2.172/97. Quanto aos laudos periciais anexados aos autos (id 545055546 e id 577288728) verifica-se que o PPP fornecido pela empregadora registra, para o período compreendido entre 1996 e 2002, a inexistência de exposição a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar atividade especial. Embora os laudos periciais produzidos nos autos apresentem conclusão diversa, atribuindo ao autor exposição habitual e permanente a agentes químicos e físicos, observa-se que tais conclusões não se mostram inteiramente compatíveis com o conjunto probatório. Com efeito, a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado evidencia o exercício predominante de atribuições de natureza técnica e administrativa, voltadas ao acompanhamento, coordenação e desenvolvimento de trabalhos agrícolas, circunstância que indica, quando existente, exposição meramente eventual ou intermitente aos agentes apontados pelos peritos, não decorrente de contato permanente e indissociável das funções exercidas. Registre-se, ainda, que as conclusões periciais foram formuladas, em relevante medida, com base nas informações prestadas pelo próprio autor e em reconstrução indireta das condições de trabalho, sem que houvesse avaliação contemporânea do ambiente laboral relativamente ao período controvertido. Por outro lado, o PPP e o respectivo LTCAT, elaborados pela empregadora e amparados em registros ambientais e ocupacionais da época, constituem documentos técnicos aptos à caracterização das condições de trabalho, inexistindo elementos suficientemente robustos para afastar sua presunção de legitimidade e veracidade. Desse modo, diante das divergências verificadas entre os laudos periciais e a documentação técnica empresarial, atribui-se maior valor probatório às informações constantes do PPP e do LTCAT. Conclusão As atividades desempenhadas pelo autor de 10/10/1989 a 31/12/1995 possuem enquadramento de atividade especial por enquadramento ao código 1.2.11 (tóxicos orgânicos), bem como nos códigos 1.09 e 1.0.12 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Obs.: . Conforme mencionado, a eficácia de EPI é irrelevante no período anterior a 03/12/1998; . No período de 01/01/1996 a 31/12/1998 não há existência de riscos. c) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão do período especial reconhecido nesta sentença, conforme planilhas anexas, totaliza 29 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria requerido na inicial. O autor também não alcança os requisitos para a concessão da aposentadoria com a reafirmação de DER. Deve, portanto, ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para declarar a natureza especial do período acima especificado e determinar a sua respectiva averbação junto ao INSS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período 10/10/1989 a 31/12/1995, laborado para a empresa BAYER S.A. Considerando a procedência parcial do pedido, e que o demandante sucumbiu nos pedidos de aposentadoria especial e de parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais será feita na mesma proporção, ou seja: 80% do valor para o autor, e 20% para o réu. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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