2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000778-38.2026.8.21.0057/RS EMBARGANTE: ADILSO DALLA LIBERA ADVOGADO(A): OLGA MARIA MICHELS DANTAS (OAB SC070711) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) EMBARGADO: EVANIR POMATTI E FILHOS LTDA ADVOGADO(A): MOISES LEITE (OAB RS051017) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Adilso Dalla Libera em face de Evanir Pomatti e Filhos Ltda, vinculados à execução de título extrajudicial nº 5005662-47.2025.8.21.0057. O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução fundado na abusividade da cláusula penal de 20%, postulando sua redução ao teto de 2% com amparo no Código de Defesa do Consumidor ou sua minoração equitativa com base no Código Civil. Argumentou haver equívoco na atualização monetária por desconsideração de índices negativos de deflação pelo IGP-M/FGV, pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo e a realização subsidiária de perícia contábil. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. A embargada impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante no evento 10, DESPADEC1, aduzindo a posse de quotas de cooperativas de crédito e contratação de escritório particular. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil e foi deferida com amparo na declaração de imposto sobre a renda do exercício correspondente (evento 8, OUT1), na qual se constatou resultado tributável modesto da atividade rural e expressivo passivo financeiro que compromete sua liquidez. A existência de quotas de capital em cooperativas de crédito não representa liquidez financeira imediata, tratando-se de ativos vinculados ao exercício da própria atividade rural. De igual modo, a existência de financiamentos agrícolas corrobora o estado de expressivo endividamento do produtor, e a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos expressos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos novos e concretos capazes de infirmar a incapacidade financeira evidenciada no momento da concessão, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido recai sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica subjacente, a validade e eventual abusividade da cláusula penal moratória de 20% fixada no instrumento de confissão de dívida, bem como a adequação dos índices de correção monetária pelo IGP-M e eventual ocorrência de excesso de execução. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam quais provas pretendem produzir, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como ratifiquem, querendo, aquelas provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Desde já, ficam as partes cientes que o silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento antecipado da lide. Caso seja postulada prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo: a) especificar quais pontos controvertidos efetivamente pretendem comprovar, para análise da pertinência; b) depositar o respectivo rol, a fim de permitir a organização da pauta, o cumprimento adequado da audiência e a ciência da parte adversa, pelo que serão indeferidas testemunhas indicadas de forma intempestiva. Sendo postulada prova pericial, deverão as partes indicar de forma clara e fundamentada a especialidade pretendida, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação, ou sendo ela pela ausência de interesse na produção de outras provas ou pelo julgamento imediato da ação, voltem os autos conclusos para sentença. D.L.