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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · Sentença
Autos:
5000778-28.2026.8.01.0014
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Alderlandio Ripardo DantasRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAUTOR: ALDERLANDIO RIPARDO DANTAS
ADVOGADO(A): LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB AC003793)
SENTENÇA
Posto isso, 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alderlandio Ripardo Dantas contra o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, inclusive os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02/12/2025 e de aposentadoria por incapacidade permanente; 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça; 3. DECLARO que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. HOMOLOGO o laudo pericial do evento 21 e DETERMINO a expedição de ofício à unidade competente para pagamento dos honorários periciais à perita Darl[a] Lourenco Borges de Almeida, no valor de R$ 500,00, conforme fixado na decisão do evento 4; 5. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 6. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado; 7. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se