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5000778-27.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-27.2026.4.03.6183 AUTOR: DAMIAO JOSE DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRYCILLA PITA XAVIER DE LIMA - AL9987 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA - AL14289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta DAMIAO JOSE DUARTE DA SILVA inscrito no CPF/MF sob o nº 487.132.109-63 , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerente expõe que recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – NB 31/648.494.886-4 com início em 30.03.2024 e encerrado 27.08.2024, quando ainda encontrava-se totalmente incapaz ao retorno de sua rotina trabalhista. Informa que requereu novamente o benefício, em razão do agravamento da doença, na data de 14.11.2024 sob o NB 31/ 717.460.933-4 indeferido pela entidade autárquica de maneira injusta ao argumento de ausência de incapacidade laboral. Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade, haja vista ser portador de Doença de Parkison, (CID. G20) de natureza crônica, progressiva e degenerativa, que o impede de exercer minimamente suas funções motoras e cognitivas, e por consequência, atividades que permitem seu sustento. Pugnou pela concessão de medida liminar. Requereu, ao final, a implantação do benefício do auxílio incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, foram colacionados aos autos procuração e demais documentos (ID 541693040). Despacho (ID 546706251) concedendo a gratuidade à parte autora, bem como determinando a emenda à inicial para que faça constar expressamente o pedido de tutela antecipada no rol dos pedidos. Em sede de decisão (ID 546962471) foi recebida a petição ID nº 546842089 como emenda à inicial, bem como deferida a antecipação de tutela. ID 567608823 – Despacho designando a perícia médica. ID 574891908 / ID 586244979 – Manifestação do autor juntando documentação comprobatória. ID 590218164 – Laudo médico pericial anexado aos autos, concluindo pela incapacidade laborativa do autor, total e temporária, em decorrência de Doença de Parkinson com DII em 30/03/2024. A parte autora pugnou por esclarecimentos periciais (ID 591021329), os quais foram deferidos (ID 591666443) e apresentados no ID 596108809. Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo e subsidiariamente contestação (ID 591310938). Instada a manifestar-se, a parte autora recusou a proposta de acordo (ID 591913357). ID 596425618 - Foi oportunizada vista às partes acerca do relatório médico de esclarecimentos (ID 596108809). ID 596881407 – O autor apresentou manifestação, defendendo a natureza permanente da incapacidade. ID 599469485 – O INSS apresentou manifestação acerca dos esclarecimentos complementares, reiterando integralmente a proposta de acordo anteriormente formulada, sem qualquer ajuste. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Passo, pois, à análise do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente – sem possibilidade de recuperação – e total para toda atividade laborativa – sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, foi contatada a incapacidade atual decorrente de doença de Parkinson com início dos sintomas há cerca de quatro anos. O perito fixou a DII em 30/03/2024, concluindo pela incapacidade total e temporária com prazo de reavaliação de um ano a contar da realização da perícia médica, ocorrida em 23/06/2026. Referido laudo foi objeto de impugnação pela parte autora, notadamente, no que tange à conclusão no sentido de a incapacidade ser temporária e não permanente. Nesse sentido, destaco os argumentos do sr. Perito em seu parecer complementar: Do Autor: b.1) se o procedimento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) possui caráter curativo ou apenas sintomático; R: Sintomático, com a finalidade de buscar a melhora dos sintomas motores incapacitantes. b.2) se referido procedimento possui aptidão para restaurar integralmente a capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade laborativa; R: Não. Conforme apontado anteriormente, a finalidade é a redução dos sintomas motores e a promoção de uma melhora funcional. b.3) se existe indicação médica formal, atual e específica para a realização do procedimento cirúrgico no caso concreto; R: Não. Foi apenas descrito no laudo médico como uma possibilidade terapêutica para casos refratários ao tratamento conservador. De fato, a indicação ou não cabe ao médico que assiste o periciando b.4) qual o fundamento técnico-científico que autoriza concluir pela temporariedade da incapacidade diante de doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível; R: A incapacidade laborativa foi caracterizada como temporária em razão da existência de recursos terapêuticos para melhor controle da doença. b.5) se a mera possibilidade futura de realização de procedimento cirúrgico facultativo, sem garantia de recuperação funcional, é suficiente para afastar o reconhecimento da incapacidade permanente; R: Como ainda existem potenciais recursos terapêuticos que podem promover uma melhora funcional, ainda que parcial, foi caracterizada uma incapacidade temporária. Embora o perito tenha considerado a existência de recursos terapêuticos para melhor controle da doença como o procedimento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS), trata-se de um procedimento cirúrgico, o qual o segurado não pode ser obrigado a realizar sob pena de afronta ao disposto no artigo 101, III, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) (..) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Assim, a possibilidade de melhora da sintomatologia em decorrência da realização de procedimento cirúrgico não deve ter o condão de afastar a natureza permanente da incapacidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DO ART . 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1 . Quando a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária para a atividade habitual, mas a possibilidade de recuperação está condicionada à realização de cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Precedentes da Corte . 2. Hipótese em que, tendo o jusperito certificado a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para implantação de prótese de quadril, deve ser parcialmente reformada a sentença para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. 3. Recurso provido . (TRF-4 - AC: 50045355520224047213 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025) Como cediço, a doença de Parkinson é grave, incapacitante, incurável e de evolução progressiva diagnosticada há mais de quatro anos. Merece destaque o Laudo Médico ID n° 541694485, assinado pelo Dr. Luciano Oliveira (CRM 82553), datado de 14.01.2026, atestando sua limitação funcional global em razão do alto comprometimento de suas funções motoras mesmo sob tratamento ambulatorial. Não estando a decisão do magistrado adstrita ao laudo e com amparo no princípio do livre convencimento motivado, afasto a conclusão do perito judicial no que tange à natureza temporária da incapacidade, para considera-la como total e permanente. Nesse contexto, forçoso é concluir ser cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois se afigura inviável sua reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho. A propósito dos demais requisitos, verifica-se da consulta ao CNIS (ID 546563819) que, na DII fixada pelo perito, 30/03/2024, o autor mantinha a qualidade de segurado e contava com a carência necessária em decorrência do vínculo empregatício mantido com a empresa SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA – no período de 09/03/2022 a 18/02/2025. Assim, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) desde 30/03/2024. Fixo os efeitos financeiros a partir de 19/02/2025, após a cessação do vínculo empregatício com a empresa SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA. Destaco, por fim, que deverão ser descontados dos atrasados os valores antecipados a título de tutela concedida nos presentes autos. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por DAMIAO JOSE DUARTE DA SILVA inscrito no CPF/MF sob o nº 487.132.109-63, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/03/2024. Fixo os efeitos financeiros a partir de 19/02/2025. Descontar-se-ão os valores percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário/ou verbas incompatíveis. Mantenho a tutela de urgência concedida nos autos. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução CJF nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.

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