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Processo 5000777-91.2026.4.03.6102

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000777-91.2026.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: USINA SANTA ADELIA S A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade das normas infralegais editadas, responsáveis por alterar a base de cálculo do benefício fiscal previsto na Lei 6.321/76, ao determinar sua incidência sobre o IRPJ devido e não sobre o “lucro tributável” e ao estabelecer os custos máximos das refeições individuais dos trabalhos para fins de cálculo da dedução do PAT, negando provimento à remessa necessária. Alegou a agravante, preliminarmente, ser inviável o julgamento monocrático do recurso, e, no mérito, a ocorrência de alteração do quadro normativo de regência após a edição da MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022; a impossibilidade de dedução das despesas de custeio do PAT na apuração da CSLL; a autonomia dos fatos geradores ocorridos após a edição da MP nº 1.108/2022; a legalidade do Decreto nº 11.678/2023; a superação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 e a ausência de ofensa ao princípio da legalidade. Com contrarrazões, pelo não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aos autos foram remetidos a este Tribunal. Ciência pelo Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária. Preliminarmente, não conheço o recurso interposto pela União. A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: (a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma prevista pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, sem as restrições ilegalmente impostas pelos Decretos nºs 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021 e pelas Instruções Normativas SRF/RFB nºs 267/2002, 1.515/2014 e 1.700/2017 quanto à base de cálculo da dedução, ao valor unitário das refeições e às limitações por faixa salarial; observar-se-á, entretanto, o limite de 4% do imposto de renda devido, inclusive o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997; e (b) declarar o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado, os valores de IRPJ recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e os porventura pagos durante a sua tramitação, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as disposições do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, com atualização pela taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrada, que, embora isenta, não está eximida do dever de reembolsar custas adiantadas pela contraparte" Posteriormente, manifestou-se a União ciente da r. sentença (ID 371445660), informando estar avaliando a necessidade de recorrer. Ao final do prazo recursal, o ente público se manteve inerte sem a interposição do recurso voluntário cabível. Vieram os autos para julgamento da remessa necessária. A decisão agravada (ID 378271938) negou provimento à remessa necessária, nos seguintes termos: “Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por USINA SANTA ADÉLIA S.A, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto - SP, visando assegurar o reconhecimento de seu “direito líquido e certo de deduzir, em dobro, os custos com o PAT do lucro tributável pelo IRPJ, tal como previsto na Lei nº 6.321/76, afastadas as limitações impostas por atos infralegais sem respaldo legal (Decretos nos 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021 e Instruções Normativas SRF/RFB nos 267/2002, 1.515/2014 e 1.700/2017) quanto à base para o cálculo da exclusão, com reflexos na apuração tanto do imposto de renda devido à alíquota de 15%, como do adicional de 10%”. A liminar foi indeferida. A União Federal requereu o ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Esclareceu que a atual redação do art. 1º da Lei nº 6.321/76, após a Medida Provisória 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, colocou fim a qualquer interpretação no sentido de que os limites estipulados pelos decretos regulamentadores das regras do PAT não atendiam ao princípio da legalidade. Informou que, desde a edição da Lei 8.849/94, tem-se no texto legal a vinculação do benefício ao imposto de renda devido, e não mais ao lucro tributável, com dedução limitada a 4% sobre o imposto de renda devido, não alcançando o adicional do imposto de renda. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção. A sentença concedeu parcialmente a segurança, para: a) reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma prevista pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, sem as restrições ilegalmente impostas pelos Decretos nºs 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021 e pelas Instruções Normativas SRF/RFB nºs 267/2002, 1.515/2014 e 1.700/2017 quanto à base de cálculo da dedução, ao valor unitário das refeições e às limitações por faixa salarial; observar-seá, entretanto, o limite de 4% do imposto de renda devido, inclusive o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997; e (b) declarar o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado, os valores de IRPJ recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e os porventura pagos durante a sua tramitação, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as disposições do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, com atualização pela taxa SELIC. Sem condenação em honorários. Reexame necessário na forma da lei. Subiram os autos para fins de apreciação da remessa necessária. O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento da demanda. Em síntese, é o relatório. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A Lei 6.321/76 estabeleceu a possibilidade de deduzir, do lucro tributável das pessoas jurídicas, para fins de apuração do imposto de renda, o valor equivalente ao dobro das despesas comprovadamente realizadas com programas de alimentação do trabalhador. A iniciativa busca, por meio de incentivos fiscais, estimular o fornecimento de alimentação nutricional adequada aos trabalhadores, com repercussões positivas para qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. A questão atinente à dedução do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, correspondente ao dobro do valor das despesas incorridas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, é prevista no art. 1º da Lei 6.321/1976, o qual tem limitação disciplinada pelos art. 5º e 6°, inciso I, da Lei 9.532/97, in litteris: Lei 6.321/1976: Art. 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. Lei 9.532/1997: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerado isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º. Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - O art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; Analisando os dispositivos em comento, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de ser o art. 1º da Lei 6.321/76 claro quanto à dedução do PAT incidir sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei nº 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), e de os arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97 serem claros ao instituírem que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. Assim, as limitações percentuais foram atualizadas para 4% (quatro por cento), sobre o imposto de renda devido, mantendo-se, porém, as demais regras previstas na Lei 6.321/1976. Quanto à possibilidade de a dedução se estender ao adicional de 10%, conforme consolidou o STJ, a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa, e não sobre o imposto de renda devido, repercutindo os benefícios fiscais no adicional do imposto de renda, de modo que se deve, em primeiro lugar, proceder à dedução sobre o lucro da empresa, a resultar no lucro real, sobre o qual será calculado o adicional. Isto é, como a dedução precede o cálculo do adicional, não há violação à segunda parte do artigo 3º, §4º, da Lei 9.429/1995, não havendo motivos para que a benesse não seja aplicada sobre esse valor. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). CONCEITO DE 'IMPOSTO DEVIDO'. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3. O adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, instituído pelo art. 3º da Lei n. 9.249/1995, possui a mesma natureza jurídica do imposto de renda e incide sobre a parcela do lucro real que excede determinado limite, compondo o próprio "imposto devido", e não um tributo autônomo. 4. A restrição imposta pela Administração Tributária, por meio de manual interno (MAJUR), ao desconsiderar o adicional de 10% (dez por cento) como "imposto devido" para fins da dedução do PAT, não encontra amparo legal, afrontando o art. 99 do CTN e a sistemática do imposto sobre a renda prevista no art. 43 do mesmo (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019.(...) (REsp n. 2.086.417/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) Estamos diante, portanto, de duas operações distintas: o cálculo do benefício, que deve ser realizado sobre o lucro tributável da pessoa jurídica contribuinte, e a limitação do benefício, que deve se ater a 4% do imposto de renda devido. Por sua vez, com a finalidade de regulamentar a Lei 6.321/76, foram editadas normas infralegais que extrapolaram sua função regulamentar, pois alteraram a base de cálculo do referido benefício fiscal, fazendo-o incidir diretamente sobre o IRPJ devido e não sobre o "lucro tributável", bem como estabelecendo custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, além de restringir a dedução aos valores dispendidos com alimentação de trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, limitada ao valor de, no máximo, um salário mínimo, em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, afrontando, ainda, o disposto no art. 84, VI da Constituição Federal e nos arts. 97, II, § 1º, e 99 do CTN ao reduzir, por via oblíqua, o alcance do benefício. A mesma linha de entendimento se aplica ao Decreto 10.850/2021, que passou a limitar o benefício da dedução do PAT, de forma a englobar tão somente os valores despendidos para trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e para aqueles trabalhadores com salário superior a cinco salários mínimos, desde que o serviço de refeições ou distribuição de alimentos seja fornecido por entidades fornecedoras de alimentação coletiva, bem como a limitar a parcela do benefício ao valor de, no máximo, um salário mínimo. O artigo 150, I, da Constituição Federal, normatiza o princípio da legalidade tributária. Desse modo, quaisquer alterações ou limitações às deduções estabelecidas em lei somente podem ser determinadas em outra norma positiva de igual gradação. Insta assinalar que o fato de a lei estabelecer a necessidade de priorização dos trabalhadores de baixa renda não significa dizer que o Programa de Alimentação do Trabalhador está limitado a eles, situação que melhor se coaduna com os objetivos por ele estabelecidos. Outrossim, há de se considerar que as limitações trazidas pelas normas regulamentadoras em comento, além de ofenderem o princípio da legalidade, também prejudicam os trabalhadores, tendo em vista que a não concessão do benefício fiscal incentivaria as empresas a deixarem de participar do Programa, por não mais se tratar de opção economicamente vantajosa. A respeito das questões levantadas nos autos, merece destaque a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujas razões adotam-se como razões de decidir: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevista na Lei 6.321/1976. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.164.092/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada afronta ao artigo 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado e averiguando expressamente todos os dispositivos arguidos. 2. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes do STJ. 3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e do STJ. 4. Recurso Especial da União não provido. 5. Recurso Especial do contribuinte provido. " (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1754668 2018.01.81093-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 639850 2014.03.39823-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015.) A propósito, destaquem-se, ainda, julgados deste Tribunal Regional Federal: "DIREITO TRIBUTÁRIO. PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI 6.321/1976. CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, editados com objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, ao alterarem a forma de dedução dos custos do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do IRPJ devido através de normas infralegais, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN). O mesmo raciocínio aplica-se ao Decreto 10.854/2021, que acabou por extrapolar sua função regulamentar ao restringir o benefício instituído em lei, ao alterar a redação do artigo 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para que tal dedução seja aplicável apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, bem como que esta deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 2. Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando as regras da própria Lei 6.321/1976, e a IN RFB 1.700/2017, que limitou o exercício do incentivo fiscal. 3. Quanto ao momento de incidência dos benefícios fiscais das Leis 6.297/1975 e 6.321/1976, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, em primeiro lugar, há dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e sobre esta base econômica deve ser calculado o adicional. Colhe-se de tal precedente que a redução da base de cálculo reflete, indiretamente, na redução do respectivo adicional, o que é admitido pela legislação, sendo, ademais, compatível com o artigo 3º, §4º da Lei 9.249/1995, pois não há dedução diretamente da alíquota adicional de 10%. 4. Como se observa da exposição analítica do regime legal aplicável, não existe legislação superveniente a impedir, como se pretende, o gozo do benefício, conforme assentado pela jurisprudência a partir da Lei 6.321/1976 com suas alterações. Com efeito, o artigo 5º da Lei 8.849/1994 apenas previu que o benefício não poderia reduzir o imposto devido em mais de 8%; o artigo 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, que veda dedução do valor do adicional do imposto de renda, não revogou a Lei 6.321/1976, o que restou confirmado pela Lei 9.532/1997, posterior à Lei 9.249/1995, que disciplinou no respectivo artigo 5º, supracitado, o limite a ser observado na dedução de incentivos fiscais da Lei 6.321/1976; o artigo 16, § 4º, da Lei 9.430/1996 não permitiu dedução de incentivo fiscal para apuração do imposto devido por lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, exclusivamente; e, por fim, o artigo 5º da Lei 9.532/1997, acima tratado, tãosomente fixou limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido, o que não significa que a forma de calcular o benefício (despesas do PAT deduzidas do lucro tributável, não do imposto devido: caput do artigo 1º da Lei 6.321/1976). 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF3, AI 5001032-61.2022.403.000, relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 20/03/2023, p. 20/03/2023. "AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RESPEITADA A LIMITAÇÃO DE 4%. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte Regional, viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa. 2. O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda. 3. Fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente referido o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto." (ApCiv 5024635-07.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, j. 25/02/2023, p. 28/02/2023) No que concerne ao regime compensatório, deverá ser observado o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, com as modificações introduzidas pela Lei 10.637/02, tendo em vista a tese estabelecida no REsp 1.137.738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Considerando a data do ajuizamento da ação, é necessário observar o disposto no o art. 26-A da Lei 11.457/2007. Fica ressalvado o direito de a autoridade administrativa proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.” Assim, incabível a interposição de agravo interno por parte da União, em razão da preclusão, já que o conteúdo das razões recursais está limitado à rediscussão da ilegalidade das normas infralegais editadas, que indevidamente alteraram a base de cálculo do benefício fiscal da Lei nº 6.321/76 e estabeleceram custos máximos das refeições para fins de cálculo da benesse, assuntos tratados na sentença. A propósito, esse é o entendimento desta e das demais Cortes Regionais: AGRAVO INTERNO – PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial. Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Autos remetidos à Instância Superior por força de reexame necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando inexistentes recursos voluntários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre preclusão lógica quando se verifica a prática de ato incompatível com aquele que se poderia praticar. 4. Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando inexistentes recursos voluntários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. 10. Tese: Ocorre preclusão quando não interposto recurso voluntario, sendo incabível a interposição de agravo interno de decisão monocrática que mantém a sentença submetida a reexame necessário. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0022861-66.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REMESSA NECESSÁRIA SEM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que decide remessa necessária na ausência de recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da singularidade ou unicidade do recurso, que estabelece um único recurso próprio e adequado para cada decisão a ser atacada. 4. A remessa necessária não se confunde com recurso, tratando-se de condição legal para que a sentença alcance a autoridade da coisa julgada, com o propósito de resguardar o interesse público, e não resulta de iniciativa da parte. 5. É incabível o conhecimento do agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário quando ausente o recurso voluntário de apelação. 6. A ausência de interposição de apelação implica preclusão, não podendo ser superada pela remessa necessária, pois a parte que não apela se conforma com a sentença, precluindo o direito de rediscutir a demanda. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em remessa necessária quando ausente recurso voluntário, caracterizando preclusão lógica (STJ, REsp 902.577/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 9. O agravo interno é incabível contra decisão monocrática que decide remessa necessária quando não houve interposição de recurso de apelação, configurando preclusão lógica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.577/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27.05.2008. (TRF4, RemNec 5001324-55.2024.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/03/2026) Por fim, registre-se não haver reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, pela manutenção da sentença, contra a qual não houve a interposição do recurso voluntário. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento à remessa necessária, ao reconhecer a ilegalidade das normas infralegais editadas, responsáveis por alterar a base de cálculo do benefício fiscal previsto na Lei 6.321/76, ao determinar sua incidência sobre o IRPJ devido e não sobre o “lucro tributável” e ao estabelecer os custos máximos das refeições individuais dos trabalhos para fins de cálculo da dedução do PAT. 2. Assim, incabível a interposição de agravo interno por parte da União em razão da preclusão, já que o conteúdo das razões recursais está limitado à rediscussão da ilegalidade das normas infralegais editadas que indevidamente alteraram a base de cálculo do benefício fiscal da Lei nº 6.321/76, e estabeleceram custos máximos das refeições para fins de cálculo da benesse, assuntos tratados na sentença. 3. Por fim, destaco que foi negado provimento à remessa necessária, não se caracterizando, portanto, reformatio in pejus contra a Fazenda Pública. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão

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