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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000777-84.2026.8.24.0052/SC AUTOR: VILMAR MANOEL CARVALHO ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) AUTOR: CLEIDE REZENE ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de "ação de usucapião de imóvel urbano" movida por Vilmar Manoel Carvalho e Cleide Rezene em face de Emersina Nunes, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Recebo a presente ação de usucapião, porquanto instruída com os documentos exigidos pelo art. 216-A da Lei n. 6.015/1973, notadamente planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado (e. 1.10), matrícula do imóvel (e. 18.4), bem como certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio da parte autora (e. 25.4 a 25.6). 3. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, §4º, II, do CPC. 4. Cite(m)-se aquele(s) que figura(m) como proprietário(s) do imóvel, se houver, bem como o(s) confinante(s)/confrontante(s) (e respectivos cônjuges) indicado(s) na exordial para, querendo, apresentar(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção dos fatos alegados, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, Ministério Público, Defensor Público ou pro bono), cujo termo inicial é a data da comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e §3º, 219, 224, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Alternativamente, poderá a parte autora apresentar, no mesmo prazo, declarações com firma reconhecida, firmadas pelos confrontantes/proprietários, indicando anuência ao pedido e ciência da demanda, suprindo-se assim a citação. 5. Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, convocando os réus incertos e eventuais interessados, com as advertências legais, nos termos do art. 259, I, do CPC. 5.1 Determino, ainda, a publicação em jornal local uma única vez, providenciada pela parte autora, salvo se dispensada por força do art. 98, §1º, III, do CPC. 6. Intimem-se os representantes judiciais da União, do Estado de Santa Catarina e do Município para, querendo, manifestarem eventual interesse no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao art. 216-A, §3º, da Lei n. 6.015/1973. 7. Se imóvel rural, intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Após o cumprimento de todas as diligências citatórias e manifestações das Fazendas Públicas, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente considerando eventual interesse de incapaz nos autos. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 348, 350 e 351 do CPC. 10. Após, venham conclusos para deliberação.
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