2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000777-64.2026.8.24.0091/SCAUTOR: BRUNO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): LAURA HERNANDEZ SAZBON (OAB SC076000) ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) RÉU: PRIME CAR CURITIBA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE CORDEIRO (OAB PR067238) ADVOGADO(A): MAYLON KAUAN AMES (OAB PR113039) SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, proponho seja JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de cancelamento/suspensão do protesto e de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária perante o Estado do Paraná, diante da ilegitimidade passiva da requerida para tais pretensões; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: b.1) reconhecer, exclusivamente na relação jurídica existente entre as partes, que compete à requerida suportar o ônus econômico do IPVA do exercício de 2022 relativo ao veículo Ford Fiesta, placa KPY-7040, Renavam n. 01002946635, condenando-a ao pagamento do respectivo débito, inclusive os acréscimos decorrentes de sua inadimplência; b.2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora, no monatnte relativo à SELIC com desconto do IPCA, a contar do evento danoso, e correção monetária, a partir da presente sentença, ocaisão em que deverá incidir a taxa SELIC, sem qualquer desconto; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração genérica de inexistência de responsabilidade do autor pelos IPVA dos exercícios posteriores a 2022, sem prejuízo de eventual discussão própria acerca de obrigações específicas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Encaminho para apreciação do Magistrado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Oportunamente, arquive-se.