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5000777-24.2022.8.21.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000777-24.2022.8.21.0112/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) RECORRIDO: JAIR CADORE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDVINO LAUERMANN (OAB RS013231) RECORRIDO: IRACI CADORE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDVINO LAUERMANN (OAB RS013231) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ UNIMED, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ SICREDI, RESULTANDO DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR JAIR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000777-24.2022.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) RECORRIDO: JAIR CADORE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDVINO LAUERMANN (OAB RS013231) RECORRIDO: IRACI CADORE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDVINO LAUERMANN (OAB RS013231) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL EMENTA RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de manutenção de plano de saúde coletivo, condenando as rés à reintegração apenas da autora em novo plano e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do parte autor Jair, a questão em discussão consiste na manutenção do plano de saúde para si, alegando condições de saúde que impedem o trabalho. 2. No recurso da parte ré Unimed, as questões em discussão são: (i) a legalidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo; (ii) a impossibilidade de criação de um plano híbrido; (iii) a inexistência de danos morais. 3. No recurso da parte ré Sicredi, a questão em discussão é a ilegitimidade passiva, por atuar apenas como estipulante do contrato, e de improcedência dos pedidos da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rescisão do contrato de plano de saúde coletivo na modalidade de custo operacional foi legal, conforme regulamentação da ANS, que exclui a aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98. 2. A decisão de primeira instância, ao impor a manutenção da autora em um plano extinto com regras adaptadas, não encontra respaldo na regulamentação vigente da ANS. 3. Não há fundamento jurídico para obrigar a operadora de plano de saúde a manter um convênio extinto apenas para o benefício de um segurado. 4. A rescisão contratual, fundamentada em determinação regulatória, não configura ato ilícito, e não há dano moral indenizável. 5. A Sicredi possui legitimidade passiva, pois atua como facilitadora da contratação coletiva e realiza o repasse dos valores para a Unimed. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da Unimed provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso da Sicredi parcialmente provido, sendo desacolhida a alegação de ilegitimidade passiva. 3. Recurso do autor desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da ré Unimed, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré Sicredi, resultando DESPROVIDO o recurso do autor Jair, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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