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5000777-14.2025.8.21.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000777-14.2025.8.21.0146/RS AUTOR: SIMARA SIQUEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (evento 88), consistente na liquidação dos contratos e cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, juntando documentação comprobatória. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 94, declarando-se cientificada do cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à obrigação de pagar, verifico que houve depósito judicial (evento 53) e expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos em favor da parte autora (eventos 70 e 76), tendo a exequente informado, no evento 82, que o montante depositado não corresponderia à integralidade da dívida, com prosseguimento da discussão do saldo remanescente no cumprimento de sentença autônomo n.º 5000879-02.2026.8.21.0146. Assim, diante da informação de pleno cumprimento da obrigação de fazer, sem impugnação da parte autora quanto a esse ponto específico, e considerando que a controvérsia relativa a eventual saldo da obrigação de pagar tramita em feito próprio (cumprimento de sentença n.º 5000879-02.2026.8.21.0146), determino: Certifique a Secretaria se há outra pendência a ser resolvida nestes autos, além da já apontada nos itens acima; Não havendo outras pendências, considerando a satisfação da obrigação de fazer e a integral compensação/levantamento dos valores incontroversos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto às obrigações aqui veiculadas, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ressalvada a discussão de eventual saldo remanescente no bojo do cumprimento de sentença autônomo já em curso (Processo n.º 5000879-02.2026.8.21.0146); Translade-se cópia deste despacho para os autos do cumprimento de sentença mencionado, para conhecimento; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Diligências legais.

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