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Processo 5000776-69.2024.8.21.0144

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-69.2024.8.21.0144/RS EXEQUENTE: MARLENE MARIA ARNHOLD ADVOGADO(A): DINAMARA LUSA (OAB RS063017) ADVOGADO(A): GELVAN RITTER (OAB RS125860) ADVOGADO(A): KELVIN JAHNKE (OAB RS133061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada MARIANE TERESINHA FEYH alegou que a conta bancária junto à COOP SICREDI OURO BRANCO RS/MG, Cooperativa 0119, Conta 35711-1, bloqueada judicialmente, é utilizada exclusivamente para o recebimento de meios de subsistência. Informou, ademais, que o montante bloqueado de R$ 540,44 é proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O extrato bancário anexado corrobora a alegação da parte executada. A análise das movimentações da conta-corrente demonstra o crédito regular de benefício previdenciário pelo INSS, a exemplo dos valores creditados em 05/02/2026 (R$ 1.222,93), em 05/03/2026 (R$ 1.222,93) e em 07/04/2026 (R$ 1.185,20), além de despesas habituais voltadas à subsistência com energia elétrica, telefonia e alimentação. O bloqueio judicial ocorreu no montante de R$ 540,44 sobre o saldo da referida conta. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mesmo artigo". Considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados, provenientes de benefício previdenciário e essenciais à subsistência da parte executada, a constrição judicial deve ser levantada. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial ao devedor, conforme a finalidade social da norma. Diante do exposto, acolho o incidente impenhorabilidade e determino, após preclusa a decisão, o desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada MARIANE TERESINHA FEYH, junto à COOP SICREDI OURO BRANCO RS/MG, no montante de R$ 540,44, por sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, à parte exequente MARLENE MARIA ARNHOLD para prosseguimento, devendo indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.

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